Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo trata dos encargos (obrigações) que o testador impõe aos herdeiros ou legatários. Um encargo é impossível quando ninguém consegue cumpri-lo; é contrário à lei ou à ordem pública quando viola normas obrigatórias do Estado; é ofensivo dos bons costumes quando viola princípios de moralidade social amplamente aceites. O artigo remete para o artigo 2230.º, que determina que estes encargos considerados inválidos não impedem o herdeiro ou legatário de receber a herança ou legado. Em outras palavras, a pessoa recebe o que lhe foi deixado sem ter de cumprir obrigações impossíveis ou ilícitas. O encargo simplesmente desaparece, não afectando a validade da disposição patrimonial. Este mecanismo protege os beneficiários de testamentos contra exigências abusivas ou legalmente inviáveis, preservando simultaneamente o direito do testador de deixar bens, mas dentro dos limites legais e éticos.
Um testador deixa uma casa a um sobrinho, mas impõe que este tenha de manter vivo o testador durante 10 anos após sua morte. É impossível. O sobrinho recebe a casa sem estar obrigado a cumprir este encargo, pois é fisicamente impossível. O artigo 2245.º torna nulo apenas o encargo, não a herança.
Uma mãe deixa herança ao filho, mas exigindo que ele cometa um crime como condição. Este encargo é contrário à lei. O filho recebe a herança sem estar vinculado a essa obrigação criminosa, que é simplesmente anulada pelo artigo 2245.º em referência ao artigo 2230.º.
Um testador deixa bens a uma filha com encargo de nunca casar. Sendo contrário aos bons costumes (direito fundamental de constituir família), este encargo é nulo. A filha recebe a herança sem estar proibida de casar, pois o encargo é inválido e desaparece automaticamente.
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Artigo 2245.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2245
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