Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que o tribunal pode exigir a um herdeiro ou legatário que receba uma herança ou legado com encargos (como obrigações de pagar dívidas, fazer doações, cumprir condições) que preste uma caução ou garantia. A caução é uma forma de segurança que o tribunal impõe para assegurar que o herdeiro ou legatário vai efetivamente cumprir com os encargos que lhe foram impostos pelo testador. O tribunal só pode fazer esta exigência quando considere que é justificado — por exemplo, quando há dúvidas sobre se o herdeiro tem capacidade financeira para cumprir as obrigações. Contudo, o testador pode já ter decidido no testamento que não quer caução nenhuma, e nesse caso o tribunal respeita essa vontade. A finalidade é proteger os interesses de quem deveria beneficiar desses encargos (como credores ou beneficiários de doações testamentárias).
Um testador deixa a sua casa a um sobrinho, mas este fica responsável por pagar uma dívida de 50 000 euros que o falecido tinha. O tribunal, desconfiado da capacidade financeira do sobrinho, pode obrigá-lo a apresentar uma caução (por exemplo, um depósito bancário) que garanta o pagamento da dívida.
Uma mulher deixa a sua herança ao filho com a condição de que ele doe 10 000 euros a uma instituição de caridade. O tribunal pode exigir caução se tiver razões para acreditar que o filho pode não cumprir esta obrigação voluntariamente.
Um pai deixa bens ao seu filho com vários encargos, mas escreve no testamento que dispensa qualquer caução. O tribunal não pode exigir caução, pois deve respeitar a vontade expressa do testador neste aspecto.
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Artigo 2246.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2246
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