Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo VI · Conteúdo do testamentoSecção II · Disposições condicionais, a termo e modais

Artigo 2242.ºRetroactividade da condição

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece um princípio fundamental sobre as condições nos testamentos: quando uma condição se cumpre, os seus efeitos retroagem até à data da morte do testador, não a data em que a condição foi preenchida. Isto significa que, para efeitos sucessórios, considera-se que a disposição testamentária condicionada já tinha eficácia desde o falecimento. O artigo proíbe também que o testador tente contrariar esta retroactividade através de declarações testamentárias — essas cláusulas são nulas. Finalmente, remete para as regras gerais sobre retroactividade de condições previstas no Código Civil, garantindo coherência jurídica no tratamento das condições em contexto sucessório.

Quando se aplica — exemplos práticos

Herança condicionada ao casamento

João deixa a sua casa ao filho com a condição de este se casar. O filho só se casa 5 anos depois da morte de João. Quando o casamento ocorre, considera-se que a casa passou a pertencer ao filho desde a data da morte de João, não desde o casamento. O filho tem direito aos rendimentos da propriedade desde o falecimento.

Legado suspenso na morte de terceiro

Maria deixa uma quantia em dinheiro a um sobrinho, mas condicionada a que a tia dele ainda esteja viva. A tia falece 2 anos depois de Maria. Quando se confirma que a tia morreu, o legado torna-se efectivo — e considera-se válido desde a morte de Maria, podendo o sobrinho reclamar juros desde essa data.

Tentativa inválida de evitar a retroactividade

Um testador escreve: 'Deixo minha quinta ao meu neto se completar licenciatura, mas este direito só começa a contar da data em que se licencia.' Esta cláusula é nula. A lei impõe que, uma vez licenciado, o neto tenha direitos retroactivos à morte do testador.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Os efeitos do preenchimento da condição retrotraem-se à data da morte do testador, considerando-se não escritas as declarações testamentárias em contrário. 2. É aplicável quanto ao regime da retroactividade o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 277.º
40 palavras · ID 775A2242

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Como citar este artigo

Artigo 2242.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2242

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