Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece um princípio fundamental sobre as condições nos testamentos: quando uma condição se cumpre, os seus efeitos retroagem até à data da morte do testador, não a data em que a condição foi preenchida. Isto significa que, para efeitos sucessórios, considera-se que a disposição testamentária condicionada já tinha eficácia desde o falecimento. O artigo proíbe também que o testador tente contrariar esta retroactividade através de declarações testamentárias — essas cláusulas são nulas. Finalmente, remete para as regras gerais sobre retroactividade de condições previstas no Código Civil, garantindo coherência jurídica no tratamento das condições em contexto sucessório.
João deixa a sua casa ao filho com a condição de este se casar. O filho só se casa 5 anos depois da morte de João. Quando o casamento ocorre, considera-se que a casa passou a pertencer ao filho desde a data da morte de João, não desde o casamento. O filho tem direito aos rendimentos da propriedade desde o falecimento.
Maria deixa uma quantia em dinheiro a um sobrinho, mas condicionada a que a tia dele ainda esteja viva. A tia falece 2 anos depois de Maria. Quando se confirma que a tia morreu, o legado torna-se efectivo — e considera-se válido desde a morte de Maria, podendo o sobrinho reclamar juros desde essa data.
Um testador escreve: 'Deixo minha quinta ao meu neto se completar licenciatura, mas este direito só começa a contar da data em que se licencia.' Esta cláusula é nula. A lei impõe que, uma vez licenciado, o neto tenha direitos retroactivos à morte do testador.
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Artigo 2242.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2242
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