Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece regras para situações em que uma condição resolutiva é incluída num contrato de execução continuada ou periódica, como um contrato de aluguel ou fornecimento. Quando a condição se cumpre (evento que termina o contrato), a lei protege os actos que foram realizados enquanto a condição estava pendente. Isto significa que as acções ordinárias de administração feitas pela parte responsável mantêm validade, não retroagem. Por exemplo, se uma empresa está autorizada a gerir um imóvel alugado com condição resolutiva, os seus pagamentos de manutenção e reparações ordinárias continuam válidos mesmo após a condição se cumprir. Adicionalmente, os frutos (rendimentos, produtos) colhidos durante o período pendente são adquiridos pela mesma lógica de boa fé que se aplica a quem legalmente possui um bem. Isto assegura segurança jurídica nas operações rotineiras durante a vigência do contrato.
Um proprietário aluga um imóvel com a condição que o aluguel termina se vender a propriedade. Enquanto esta condição está pendente, o inquilino realiza reparações ordinárias na cozinha. Quando o proprietário vende, essas reparações permanecem válidas e não são revertidas. O inquilino não pode ser obrigado a desfazer o trabalho.
Uma empresa municipal fornece água a uma fábrica com condição que o contrato termina se a fábrica fechar. A fábrica paga contas mensais regulares durante a execução. Ao cumprir-se a condição (fábrica encerra), todas as facturas pagas e serviços prestados mantêm-se válidos, sem retroacção.
Um terreno é alugado para agricultura com término condicional. Durante o período de espera pela condição, o agricultor colhe produtos. Esses frutos são seus de boa fé, tal como se fosse um possuidor legítimo, sem que a posterior execução da condição afecte essa aquisição.
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