Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo II · Da sucessão legítimaCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 2137.ºIneficácia do chamamento

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando herdeiros legitimários recusam ou não conseguem aceitar a herança. O artigo distingue duas situações: quando TODOS os herdeiros da mesma classe recusam ou não podem herdar, a herança passa para a geração seguinte (filhos dos falecidos, netos, etc.); quando apenas ALGUNS recusam, a parte que lhes cabia é redistribuída entre os outros herdeiros da mesma classe que aceitam a herança. Por exemplo, se uma pessoa tem três filhos e um deles recusa a herança, essa parte é dividida entre os dois filhos que aceitam, aumentando as suas quotas. O artigo menciona também o artigo 2143.º, que trata de situações especiais de representação hereditária. Este mecanismo garante que a herança não fica bloqueada e que os bens do falecido têm sempre destinação entre os seus sucessores legítimos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Todos os filhos recusam a herança

João falece deixando três filhos adultos. Todos recusam herança conjuntamente. Neste caso, não havendo outros filhos vivos, a herança passa para a geração seguinte — os netos. Se não existirem netos, passa para os pais de João (se vivos), depois avós, etc., seguindo a ordem legal de sucessão.

Um de três filhos recusa

Maria morre deixando uma herança de 300 mil euros e três filhos. Uma filha recusa a herança. A parte dessa filha (100 mil euros) é distribuída igualmente entre os dois filhos que aceitam, passando cada um a receber 150 mil euros em vez de 100 mil.

Incapacidade de um herdeiro

Paulo falece. Tem dois filhos; um deles é incapaz (por sentença judicial) de herdar. A quota que seria desse filho recebe o tratamento especial previsto no artigo 2143.º, podendo haver representação hereditária pelos seus descendentes, se os houver.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se os sucessíveis da mesma classe chamados simultaneamente à herança não puderem ou não quiserem aceitar, são chamados os imediatos sucessores. 2. Se, porém, apenas algum ou alguns dos sucessíveis não puderem ou não quiserem aceitar, a sua parte acrescerá à dos outros sucessíveis da mesma classe que com eles concorram à herança, sem prejuízo do disposto no artigo 2143.º
61 palavras · ID 775A2137

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Como citar este artigo

Artigo 2137.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2137

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