Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo protege o direito de representação na sucessão legítima, evitando que as regras estabelecidas nos artigos anteriores (sobre a ordem de sucessão) o extinguam ou prejudiquem. O direito de representação permite que os descendentes de uma pessoa falecida herdem a parte que essa pessoa teria direito, se estivesse viva. Por exemplo, se um filho morre antes do pai, os netos (filhos desse filho falecido) podem herdar a quota que o pai deixaria ao filho. Este artigo garante que, mesmo com as disposições sobre ordem sucessória e direitos específicos de herdeiros, o direito de representação continua válido sempre que a lei o autoriza. Aplica-se principalmente quando há morte de herdeiros antes da abertura da sucessão ou em situações de indignidade ou deserdação, permitindo que a representação funcione e os seus descendentes herdem em seu lugar.
João morre deixando dois filhos (netos de Paulo). Paulo falece pouco depois. Os netos herdam a quota que João teria recebido como filho legítimo. O direito de representação garante isto, mesmo que as regras básicas de sucessão tivessem sido alteradas.
Maria deserdou seu filho. Mas esse filho tinha filhos (netos de Maria). Se a deserdação for válida, os netos podem herdar em representação do seu pai deserdado, recebendo a quota que o seu pai teria tido se não estivesse deserdado.
António é excluído da herança por indignidade (cometeu um crime contra o falecido). Mas tem filhos. Estes filhos podem herdar em representação do pai indigno, garantindo que a quota não se perde simplesmente porque ele foi excluído.
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Artigo 2138.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2138
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