Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula o que acontece quando um ascendente (avó, avô, pai ou mãe) não pode ou não quer aceitar a herança que lhe cabia. A lei português estabelece que a parte que esse ascendente rejeitou não fica perdida: é automaticamente distribuída entre os outros ascendentes que estão a herdar. Isto evita que a herança desapareça ou fique em suspenso. Se não houver outros ascendentes vivos (ou se todos recusarem), a parte acrescida vai para o cônjuge sobrevivo, ou seja, para o viúvo ou viúva. O objetivo é garantir que a herança fica sempre dentro da família próxima, seguindo uma ordem de preferência estabelecida pela lei.
João faleceu deixando herança. A sua mãe e o seu pai estavam vivos e eram os únicos herdeiros como ascendentes. A mãe declara que não quer aceitar a herança por motivos pessoais. Pela lei, a parte que seria da mãe aumenta a do pai automaticamente, ficando ele com uma quota maior.
Maria deixa herança com ascendentes: o pai (vivo) e a mãe (falecida). O pai está incapacitado mentalmente e legalmente impedido de aceitar bens. A sua parte acresce para benefício de qualquer outro ascendente concorrente ou, se não houver, para o cônjuge sobrevivo de Maria.
Carlos faleceu deixando apenas o cônjuge e ascendentes muito distantes (tios-avós). Se os ascendentes não aceitarem ou não existirem legalmente, toda a herança ou a parte não aceite reverte para o cônjuge sobrevivo.
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Artigo 2143.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2143
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