Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo II · Da sucessão legítimaCapítulo III · Sucessão do cônjuge e dos ascendentes

Artigo 2143.ºAcrescer

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando um ascendente (avó, avô, pai ou mãe) não pode ou não quer aceitar a herança que lhe cabia. A lei português estabelece que a parte que esse ascendente rejeitou não fica perdida: é automaticamente distribuída entre os outros ascendentes que estão a herdar. Isto evita que a herança desapareça ou fique em suspenso. Se não houver outros ascendentes vivos (ou se todos recusarem), a parte acrescida vai para o cônjuge sobrevivo, ou seja, para o viúvo ou viúva. O objetivo é garantir que a herança fica sempre dentro da família próxima, seguindo uma ordem de preferência estabelecida pela lei.

Quando se aplica — exemplos práticos

Recusa de herança pela mãe

João faleceu deixando herança. A sua mãe e o seu pai estavam vivos e eram os únicos herdeiros como ascendentes. A mãe declara que não quer aceitar a herança por motivos pessoais. Pela lei, a parte que seria da mãe aumenta a do pai automaticamente, ficando ele com uma quota maior.

Impossibilidade física de um avô herdar

Maria deixa herança com ascendentes: o pai (vivo) e a mãe (falecida). O pai está incapacitado mentalmente e legalmente impedido de aceitar bens. A sua parte acresce para benefício de qualquer outro ascendente concorrente ou, se não houver, para o cônjuge sobrevivo de Maria.

Sem ascendentes — herança vai para o cônjuge

Carlos faleceu deixando apenas o cônjuge e ascendentes muito distantes (tios-avós). Se os ascendentes não aceitarem ou não existirem legalmente, toda a herança ou a parte não aceite reverte para o cônjuge sobrevivo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Se algum ou alguns dos ascendentes não puderem ou não quiserem aceitar, no caso previsto do n.º 1 do artigo anterior, a sua parte acresce à dos outros ascendentes que concorram à sucessão; se estes não existirem, acrescerá à do cônjuge sobrevivo.
42 palavras · ID 775A2143
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 2143.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2143

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