Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo I · Das sucessões em geralCapítulo II · Abertura da sucessão e chamamento dos herdeiros e legatáriosSecção III · Direito de representação

Artigo 2041.ºRepresentação na sucessão testamentária

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1. Gozam do direito de representação na sucessão testamentária os descendentes do que faleceu antes do testador ou do que repudiou a herança ou o legado, se não houver outra causa de caducidade da vocação sucessória. 2. A representação não se verifica: a) Se tiver sido designado substituto ao herdeiro ou legatário; b) Em relação ao fideicomissário, nos termos do n.º 2 do artigo 2293.º; c) No legado de usufruto ou de outro direito pessoal.
75 palavras · ID 775A2041

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