Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo I · Das sucessões em geralCapítulo II · Abertura da sucessão e chamamento dos herdeiros e legatáriosSecção III · Direito de representação

Artigo 2041.ºRepresentação na sucessão testamentária

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula quando é que os descendentes de uma pessoa podem herdar ou receber legados em nome do seu antepassado falecido, num testamento. A representação é um mecanismo de substituição: se o herdeiro ou legatário designado no testamento morre antes do testador, ou se recusa a herança ou legado, os seus filhos e descendentes podem recebê-lo em seu lugar, dividindo-o entre si conforme a lei estabelece. Contudo, existem três situações em que isto não acontece: quando o testador nomeou expressamente uma pessoa substituta para o caso de morte ou recusa; quando se trata de um fideicomissário (pessoa que recebe bens com obrigação de os transmitir depois); ou quando o legado é apenas o direito de usufruir de algo ou outro direito pessoal. O objectivo é garantir que a vontade do testador se cumpre de forma justa, mesmo quando as circunstâncias mudam.

Quando se aplica — exemplos práticos

Herança para filho falecido antes do testador

Um testador deixa a sua casa ao seu filho João. João falece três anos depois, antes do testador. João tem dois filhos (netos do testador). Pelo direito de representação, os dois netos herdam a casa em partes iguais, substituindo o pai falecido. A herança não reverte para o testador nem passa para outros herdeiros.

Legado rejeitado com representação

Um avô deixa em testamento uma colecção de livros à sua filha. A filha recusa o legado. A filha tem um filho (neto do avó). O neto pode representar a mãe e receber a colecção. Se a mãe não tivesse recusado, o neto não herdaria nada, mas a representação permite-lhe agora receber em lugar dela.

Sem representação: legado de direito de usufruto

Um testador deixa o direito de usufruir de um imóvel (aproveitar os rendimentos, mas não vender) a um sobrinho. O sobrinho morre antes do testador. Os filhos do sobrinho não podem representá-lo, porque direitos pessoais como o usufruto extinguem-se com a morte. O testador pode alterar o testamento ou deixar o usufruto a outro.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Gozam do direito de representação na sucessão testamentária os descendentes do que faleceu antes do testador ou do que repudiou a herança ou o legado, se não houver outra causa de caducidade da vocação sucessória. 2. A representação não se verifica: a) Se tiver sido designado substituto ao herdeiro ou legatário; b) Em relação ao fideicomissário, nos termos do n.º 2 do artigo 2293.º; c) No legado de usufruto ou de outro direito pessoal.
75 palavras · ID 775A2041

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Como citar este artigo

Artigo 2041.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2041

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