Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo I · Das sucessões em geralCapítulo II · Abertura da sucessão e chamamento dos herdeiros e legatáriosSecção II · Capacidade sucessória

Artigo 2036.ºDeclaração de indignidade

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os prazos e procedimentos para declarar que alguém é indigno de herdar. A indignidade é uma penalização legal que afasta o herdeiro da sucessão por ter cometido certos crimes ou actos graves contra o falecido. O prazo principal é de dois anos a partir da morte da pessoa, ou um ano após condenação por crime ou descoberta de outras causas de indignidade. Se o único herdeiro for o indigno, compete ao Ministério Público intentar a acção, garantindo que a herança não fica sem reclamação. Quando existe condenação penal, esta deve ser comunicada ao Ministério Público para que este proceda à acção de indignidade, mesmo que o tribunal penal não a tenha declarado formalmente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Filho condenado por homicídio contra o pai

Um filho é condenado criminalmente por matar o pai. A condenação é comunicada ao Ministério Público, que tem um ano para intentar acção de indignidade. Assim, o filho perde o direito a herdar, embora tecnicamente fosse herdeiro legal. O prazo começa na data da condenação, não na morte.

Neto descobre abandono grave do avô idoso

Um neto abandona deliberadamente o avó idoso, causando-lhe sofrimento grave. Após a morte do avó, a família descobre este facto. Tem um ano a contar da descoberta para intentar acção de indignidade, impedindo que o neto receba herança, mesmo sendo sucessor legal.

Viúva é única herdeira e é indigna

Uma viúva seria a única herdeira, mas cometeu crime contra o falecido marido. Como é a única herdeira, o Ministério Público é obrigado a intentar acção de indignidade para proteger o interesse público e garantir que a herança não beneficia quem agiu ilicitamente contra o falecido.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A acção destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada dentro do prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a contar, quer da condenação pelos crimes que a determinam, quer do conhecimento das causas de indignidade previstas nas alíneas c) e d) do artigo 2034.º. 2 - Caso o único herdeiro seja o sucessor afetado pela indignidade, incumbe ao Ministério Público intentar a ação prevista no número anterior. 3 - Caso a indignidade sucessória não tenha sido declarada na sentença penal, a condenação a que se refere a alínea a) do artigo 2034.º é obrigatoriamente comunicada ao Ministério Público para efeitos do disposto no número anterior.
118 palavras · ID 775A2036

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Como citar este artigo

Artigo 2036.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2036

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