Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula as consequências quando alguém é declarado indigno de herdar. Quando a indignidade é oficialmente reconhecida, a lei considera que essa pessoa nunca deveria ter recebido os bens da herança — como se o direito a eles nunca tivesse existido. Legalmente, essa pessoa é tratada como alguém que possui os bens de forma ilícita, o que tem implicações importantes para a restituição e efeitos jurídicos. Contudo, existe uma exceção importante: se a sucessão ocorre segundo as regras legais (não por testamento) e o indigno tem filhos ou outros descendentes, estes podem ainda herdar a parte que pertenceria ao seu progenitor indigno. Isto significa que a punição não se estende automaticamente aos descendentes inocentes, preservando o seu direito de representação na herança.
Um filho foi declarado indigno por ter assassinado o progenitor. Recebeu já alguns bens da herança antes da condenação. A lei considera essa posse como ilícita, obrigando-o a devolver tudo. A restituição ocorre como se nunca tivesse legitimamente recebido nada, beneficiando os outros herdeiros.
Um homem é declarado indigno porque cometeu crime contra a vida do seu pai. Contudo, tem filhos (netos do falecido). Estes netos mantêm o direito de herdar a quota que corresponderia ao pai indigno, representando-o na sucessão legal, não sendo penalizados pela culpa paterna.
Uma mulher deixou herança por testamento a um sobrinho indigno. Após declaração de indignidade, todos os bens deixados em testamento ao sobrinho são considerados nunca lhe pertencentes, regressando ao espólio para partilha entre os restantes beneficiários legais.
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Artigo 2037.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2037
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