Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece regras sobre quando é relevante um crime que causa perda de capacidade sucessória (indignidade). A lei distingue duas situações: primeiro, a condenação pode ser posterior à abertura da sucessão, mas o crime em si deve ter sido cometido antes dessa abertura para ter efeito jurídico. Segundo, quando alguém é nomeado herdeiro ou legatário sob condição (por exemplo, "herda se se formar em Direito"), o crime que importa é aquele praticado até à data em que a condição se realiza, não a data da abertura da sucessão. Isto significa que o timing importa: não é o momento da condenação que conta, mas o do crime. E se há condições, o período relevante estende-se até à verificação dessa condição. Estas regras protegem o sistema sucessório, evitando que alguém cometa um crime após a morte do falecido e ainda assim herde, ou que a verificação de uma condição posterior 'limpe' comportamentos criminosos.
João rouba a carteira do seu avó em 2020. O avó morre em 2022 e deixa-o como herdeiro no testamento. A condenação de João por roubo só sai em 2024. Mesmo a condenação ser posterior à sucessão, o crime (2020) foi antes, logo João é considerado indigno e perde o direito de herança.
Uma mãe deixa a herança ao filho com a condição de este terminar a faculdade. Se o filho cometer um crime grave em 2025, antes de se formar, esse crime conta para o efeito de indignidade. Se o filho se forma apenas em 2026, a data-limite para o crime relevante é 2026, não a data da morte.
Uma filha já é herdeira confirmada desde 2023. Em 2025 comete um crime grave. Este crime não a torna indigna porque ocorreu após a abertura da sucessão. O período relevante tinha-se já encerrado na data da morte do falecido.
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Artigo 2035.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2035
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