Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo I · Das sucessões em geralCapítulo II · Abertura da sucessão e chamamento dos herdeiros e legatáriosSecção II · Capacidade sucessória

Artigo 2034.ºIncapacidade por indignidade

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quando uma pessoa perde o direito de herdar por ter cometido actos graves contra o falecido ou sua família. A indignidade é uma punição legal que impede alguém de receber a herança, mesmo que estivesse previsto no testamento ou tivesse direito como herdeiro por lei. Existem quatro situações principais: tentar matar o falecido ou pessoas próximas a ele; fazer denúncias falsas ou falso testemunho grave contra essas pessoas; forçar ou enganar o falecido para alterar o testamento; ou danificar, destruir, falsificar ou esconder o testamento. A indignidade funciona como uma forma de proteger as vontades das pessoas e evitar que quem cometeu crimes graves se beneficie da morte de alguém. A pessoa considerada indigna não herda, e os seus bens vão para outros herdeiros ou conforme a lei determina.

Quando se aplica — exemplos práticos

Condenação por tentativa de homicídio

João é condenado por tentar matar o seu avô, de quem seria herdeiro. Mesmo que o avó tivesse deixado bens para João no testamento, João perde automaticamente o direito de herdar por indignidade. Os bens vão para outros herdeiros ou conforme a lei sucessória.

Falsificação de testamento

Marta subtrai o testamento original do seu pai falecido e apresenta um falso onde aumenta a sua herança. Ao ser descoberta e condenada, Marta torna-se indigna e perde todos os direitos sucessórios, mesmo que fosse herdeira legítima.

Coação para alterar testamento

Pedro ameaça a sua mãe idosa para que mude o testamento e lhe dê mais bens. A mãe registra as ameaças e, após a sua morte, a indignidade de Pedro é declarada. Ele não herda e perde os direitos que o testamento modificado lhe atribuía.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade: a) O condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adoptante ou adoptado; b) O condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza; c) O que por meio de dolo ou coacção induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impediu; d) O que dolosamente subtraiu, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou se aproveitou de algum desses factos.
122 palavras · ID 775A2034
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 2034.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2034

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