Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo IV · Da adopçãoCapítulo II · Adopção plena

Artigo 1981.ºConsentimento para a adopção

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quem tem de consentir para que uma adopção seja válida. Em primeiro lugar, qualquer criança com 12 ou mais anos deve concordar com a sua própria adopção. Os pais biológicos também têm de dar consentimento, a menos que a criança já esteja sob cuidados de outro familiar ou tutor com intenção de adopção. Se o adoptante é casado, o cônjuge igualmente deve consentir. Por fim, os próprios adoptantes têm de querer proceder à adopção. O tribunal pode dispensar alguns destes consentimentos em situações excepcionais: quando a pessoa não consegue exprimir vontade (por problemas mentais ou impossibilidade prática de ser ouvida), ou quando os pais foram legalmente impedidos de exercer responsabilidades parentais e não requereram o fim dessa inibição no prazo legal. Isto significa que a adopção requer um acordo alargado entre várias partes interessadas, protegendo assim os direitos de quem é adoptado e respeitando o envolvimento familiar.

Quando se aplica — exemplos práticos

Adopção de uma rapariga de 14 anos por um casal

Uma rapariga de 14 anos está em instituição de acolhimento. Um casal heterossexual deseja adoptá-la. São necessários: o consentimento da rapariga (tem 12+), o consentimento de ambos os pais biológicos, e o consentimento de ambos os membros do casal. Se a mãe for incapaz mentalmente, o tribunal pode dispensar o seu consentimento.

Adopção por uma avó de seu neto órfão

Um rapaz de 9 anos ficou órfão e vive com a avó. A avó pretende adoptá-lo legalmente. O tribunal não exige o consentimento dos pais falecidos. É necessário o consentimento da avó (adoptante) e da criança — embora menores de 12 anos não possam consentir formalmente, o tribunal avalia se existe adequação da medida.

Adopção quando o pai foi inibido de responsabilidades parentais

O pai de uma criança foi inibido judicialmente do exercício de responsabilidades parentais. Passados 18 meses, não requereu o levantamento dessa inibição. O tribunal pode dispensar seu consentimento para a adopção, bastando o consentimento da mãe e da criança (se maior de 12 anos).

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Para a adopção é necessário o consentimento: a) Do adoptando maior de 12 anos; b) Do cônjuge do adoptante não separado judicialmente de pessoas e bens; c) Dos pais do adotando, ainda que menores e mesmo que não exerçam as responsabilidades parentais, desde que não tenha havido medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção; d) Do ascendente, do colateral até ao 3.º grau ou do tutor, quando, tendo falecido os pais do adoptando, tenha este a seu cargo e com ele viva. e) Dos adotantes. 2 - Nos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1978.º, sempre que a criança se encontre a viver com ascendente colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, não é exigido o consentimento dos pais, sendo porém exigido o consentimento dessas pessoas. 3 - O tribunal pode dispensar o consentimento: a) Das pessoas que o deveriam prestar nos termos dos números anteriores, se estiverem privadas do uso das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em as ouvir; b) (Revogada.) c) Dos pais do adotando inibidos do exercício das responsabilidades parentais, quando, passados 18 ou 6 meses, respetivamente, sobre o trânsito em julgado da sentença de inibição ou da que houver desatendido outro pedido, o Ministério Público ou aqueles não tenham solicitado o levantamento da inibição decretada pelo tribunal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1916.º
245 palavras · ID 775A1981

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 1981.º (Consentimento para a adopção)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 1981.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1981

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.