Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece quem tem de consentir para que uma adopção seja válida. Em primeiro lugar, qualquer criança com 12 ou mais anos deve concordar com a sua própria adopção. Os pais biológicos também têm de dar consentimento, a menos que a criança já esteja sob cuidados de outro familiar ou tutor com intenção de adopção. Se o adoptante é casado, o cônjuge igualmente deve consentir. Por fim, os próprios adoptantes têm de querer proceder à adopção. O tribunal pode dispensar alguns destes consentimentos em situações excepcionais: quando a pessoa não consegue exprimir vontade (por problemas mentais ou impossibilidade prática de ser ouvida), ou quando os pais foram legalmente impedidos de exercer responsabilidades parentais e não requereram o fim dessa inibição no prazo legal. Isto significa que a adopção requer um acordo alargado entre várias partes interessadas, protegendo assim os direitos de quem é adoptado e respeitando o envolvimento familiar.
Uma rapariga de 14 anos está em instituição de acolhimento. Um casal heterossexual deseja adoptá-la. São necessários: o consentimento da rapariga (tem 12+), o consentimento de ambos os pais biológicos, e o consentimento de ambos os membros do casal. Se a mãe for incapaz mentalmente, o tribunal pode dispensar o seu consentimento.
Um rapaz de 9 anos ficou órfão e vive com a avó. A avó pretende adoptá-lo legalmente. O tribunal não exige o consentimento dos pais falecidos. É necessário o consentimento da avó (adoptante) e da criança — embora menores de 12 anos não possam consentir formalmente, o tribunal avalia se existe adequação da medida.
O pai de uma criança foi inibido judicialmente do exercício de responsabilidades parentais. Passados 18 meses, não requereu o levantamento dessa inibição. O tribunal pode dispensar seu consentimento para a adopção, bastando o consentimento da mãe e da criança (se maior de 12 anos).
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Artigo 1981.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1981
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