Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece quem pode ser adotado em regime de adopção plena. A lei permite que apenas crianças menores de 18 anos sejam adotadas, mas coloca duas condições específicas: a criança deve ter sido confiada ao futuro adotante através de um processo administrativo formal (confiança administrativa) ou por decisão de um tribunal de proteção (medida de promoção e proteção), ambas com o objetivo de preparar a futura adoção. Há uma exceção: filhas do cônjuge do adotante podem ser adotadas sem necessidade desse processo prévio de confiança. Este artigo garante que a adopção plena não é um procedimento informal, mas sim um processo regulado que protege os direitos da criança, assegurando que o período de confiança anterior permite avaliar se a relação é adequada antes de criar um vínculo familiar permanente e irrevogável.
Um casal recebe uma criança de 10 anos em regime de acolhimento familiar após decisão do tribunal de promoção e proteção. Passado um período, ambos desejem adoptá-la permanentemente. Podem requerer adopção plena porque a criança já estava confiada a eles com vista a futura adoção e tem menos de 18 anos.
Uma mulher casada pretende adoptar a filha (de 15 anos) do seu marido de um relacionamento anterior. Não necessita do período prévio de confiança formal, pois a lei permite directamente a adopção de filhas do cônjuge. A menor ainda tem menos de 18 anos, pelo que cumpre o requisito etário.
Um indivíduo deseja adoptar uma criança de 8 anos que não lhe foi confiada por nenhuma via legal (não está em acolhimento nem tem qualquer medida de proteção ativa). O pedido de adopção será recusado porque falta o requisito essencial de confiança prévia à adopção.
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Artigo 1980.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1980
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