Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula o processo judicial pelo qual uma criança é confiada a uma família ou pessoa com vista à futura adoção. O tribunal pode tomar esta decisão quando os laços afetivos naturais da filiação não existem ou estão gravemente comprometidos. As situações que justificam esta confiança incluem: pais desconhecidos ou falecidos, consentimento prévio dos pais, abandono da criança, negligência ou comportamento que coloque a criança em perigo grave, ou desinteresse manifesto dos pais após acolhimento. A decisão deve centrar-se prioritariamente nos direitos e bem-estar da criança. Contudo, se a criança vive com familiares próximos ou tutor, a confiança só é possível se esses familiares puserem em risco grave o menor ou se o tribunal considerar que a situação familiar não garante adequadamente o seu interesse.
Uma criança é encontrada num orfanato após ser abandonada. Os pais são desconhecidos. O tribunal pode confiar a criança a uma família para adoção, cumprindo o artigo 1978.º, alínea a). Este processo protege o interesse da criança ao permitir uma família estável e permanente.
Uma criança está em risco porque os pais não proporcionam cuidados básicos, educação ou saúde devido a problemas mentais graves. O tribunal pode ordenar a confiança da criança com vista a adoção se confirmar este perigo, conforme alínea d), priorizando a segurança e desenvolvimento do menor.
Uma criança foi colocada numa família de acolhimento há mais de três meses. Os pais biológicos não visitam, não comunicam e demonstram completo desinteresse. O tribunal pode confiar a criança para adoção (alínea e) se confirmar este desinteresse manifesto e continuado.
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Artigo 1978.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1978
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