Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo IV · Da adopçãoCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 1978.ºConfiança com vista a futura adopção

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o processo judicial pelo qual uma criança é confiada a uma família ou pessoa com vista à futura adoção. O tribunal pode tomar esta decisão quando os laços afetivos naturais da filiação não existem ou estão gravemente comprometidos. As situações que justificam esta confiança incluem: pais desconhecidos ou falecidos, consentimento prévio dos pais, abandono da criança, negligência ou comportamento que coloque a criança em perigo grave, ou desinteresse manifesto dos pais após acolhimento. A decisão deve centrar-se prioritariamente nos direitos e bem-estar da criança. Contudo, se a criança vive com familiares próximos ou tutor, a confiança só é possível se esses familiares puserem em risco grave o menor ou se o tribunal considerar que a situação familiar não garante adequadamente o seu interesse.

Quando se aplica — exemplos práticos

Criança abandonada e resgatada

Uma criança é encontrada num orfanato após ser abandonada. Os pais são desconhecidos. O tribunal pode confiar a criança a uma família para adoção, cumprindo o artigo 1978.º, alínea a). Este processo protege o interesse da criança ao permitir uma família estável e permanente.

Pais com negligência grave

Uma criança está em risco porque os pais não proporcionam cuidados básicos, educação ou saúde devido a problemas mentais graves. O tribunal pode ordenar a confiança da criança com vista a adoção se confirmar este perigo, conforme alínea d), priorizando a segurança e desenvolvimento do menor.

Criança em acolhimento, pais desinteressados

Uma criança foi colocada numa família de acolhimento há mais de três meses. Os pais biológicos não visitam, não comunicam e demonstram completo desinteresse. O tribunal pode confiar a criança para adoção (alínea e) se confirmar este desinteresse manifesto e continuado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações: a) Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos; b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção; c) Se os pais tiverem abandonado a criança; d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança; e) Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança. 2 - Na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança. 3 - Considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças. 4 - A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 não pode ser decidida se a criança se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse daquela. 5 - (Revogado) 6 - (Revogado)
299 palavras · ID 775A1978
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 1978.º (Confiança com vista a futura adopção)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 1978.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1978

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.