Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as regras sobre como e quando uma pessoa pode consentir na sua própria adopção ou na de um filho. O consentimento deve ser claro, inequívoco e dado perante um juiz, que tem o dever de explicar ao declarante o que significa e quais são as consequências desse acto. Uma particularidade importante: a mãe não pode consentir na adopção do seu filho antes de terem passado seis semanas após o parto. Isto protege a mãe durante o período pós-parto, evitando decisões precipitadas num momento vulnerável. O consentimento não precisa ser dado necessariamente durante o processo de adopção — pode ser prestado antes, desde que respeite o prazo mínimo de seis semanas para as mães. Esta forma de proceder garante que o consentimento é verdadeiramente voluntário e informado.
Uma mãe que deu à luz há dois meses deseja consentir na adopção do seu filho. Pode dirigir-se ao tribunal para prestar consentimento perante o juiz, que lhe explicará os efeitos legais (nomeadamente a perda de direitos sobre a criança). Se tivesse apenas três semanas após o parto, o tribunal recusaria receber o consentimento, pois ainda não decorreu o período mínimo obrigatório.
Um casal interessado em adoptar consegue que a mãe biológica preste consentimento, por exemplo, dois meses antes de apresentarem a petição de adopção. O consentimento é válido porque foi dado perante juiz e respeitou o prazo de seis semanas. Não é necessário esperar pela abertura formal do processo.
Um progenitor apresenta-se em tribunal para consentir na adopção, mas o juiz verifica que não compreendeu realmente as implicações do acto. O juiz deve esclarecer detalhadamente o significado e efeitos antes de aceitar o consentimento, garantindo que a decisão é verdadeiramente voluntária e consciente.
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Artigo 1982.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1982
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