Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece regras sobre quantas adoções podem ocorrer em relação à mesma criança. Basicamente, enquanto uma adoção estiver em vigor, não é possível uma segunda adoção da mesma criança por outras pessoas — com uma exceção importante: se os dois adotantes forem casados um com o outro, podem ambos adotar a mesma criança simultaneamente. O segundo parágrafo introduz uma flexibilidade adicional: em certas situações específicas (morte de um adotante, divórcio, revogação ou anulação da adoção, ou morte do filho adotivo), é permitido constituir uma nova adoção, mesmo que a anterior ainda não tenha sido formalmente encerrada. Em síntese, a lei protege a estabilidade do vínculo adotivo, evitando que uma criança seja adotada múltiplas vezes por pessoas diferentes. Isto garante segurança jurídica e psicológica à criança, impedindo instabilidade nas relações familiares.
João e Maria são casados e pretendem adotar a criança Sofia. Como são cônjuges, ambos podem adotar Sofia em simultâneo, mesmo que uma adoção já exista. Não há impedimento legal neste caso, uma vez que constituem uma unidade familiar única.
Carlos adotou legalmente o menor Pedro há três anos. Posteriormente, uma outra pessoa pretende também adotar Pedro. Isto não é permitido enquanto a adoção de Carlos se mantiver válida e em vigor, pois não existem circunstâncias excecionais que o justifiquem.
Benedita adotou Rita. Após a morte de Benedita, Rita fica sem protetor legal. A lei permite que outra pessoa possa adotar Rita nesta situação, pois configura uma das exceções previstas no artigo 1978.º (morte do adotante).
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Artigo 1975.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1975
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