Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo IV · Da adopçãoCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 1975.ºProibição de adoções simultâneas e sucessivas

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras sobre quantas adoções podem ocorrer em relação à mesma criança. Basicamente, enquanto uma adoção estiver em vigor, não é possível uma segunda adoção da mesma criança por outras pessoas — com uma exceção importante: se os dois adotantes forem casados um com o outro, podem ambos adotar a mesma criança simultaneamente. O segundo parágrafo introduz uma flexibilidade adicional: em certas situações específicas (morte de um adotante, divórcio, revogação ou anulação da adoção, ou morte do filho adotivo), é permitido constituir uma nova adoção, mesmo que a anterior ainda não tenha sido formalmente encerrada. Em síntese, a lei protege a estabilidade do vínculo adotivo, evitando que uma criança seja adotada múltiplas vezes por pessoas diferentes. Isto garante segurança jurídica e psicológica à criança, impedindo instabilidade nas relações familiares.

Quando se aplica — exemplos práticos

Adoção por casal casado

João e Maria são casados e pretendem adotar a criança Sofia. Como são cônjuges, ambos podem adotar Sofia em simultâneo, mesmo que uma adoção já exista. Não há impedimento legal neste caso, uma vez que constituem uma unidade familiar única.

Tentativa de segunda adoção por terceiro

Carlos adotou legalmente o menor Pedro há três anos. Posteriormente, uma outra pessoa pretende também adotar Pedro. Isto não é permitido enquanto a adoção de Carlos se mantiver válida e em vigor, pois não existem circunstâncias excecionais que o justifiquem.

Nova adoção após morte do adotante

Benedita adotou Rita. Após a morte de Benedita, Rita fica sem protetor legal. A lei permite que outra pessoa possa adotar Rita nesta situação, pois configura uma das exceções previstas no artigo 1978.º (morte do adotante).

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Enquanto subsistir uma adoção, não pode constituir-se outra quanto ao mesmo adotado, exceto se os adotantes forem casados um com o outro. 2 - O disposto no número anterior não impede a constituição de novo vínculo adotivo, caso se verifiquem algumas das situações a que se reportam as alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1978.º
62 palavras · ID 775A1975

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Como citar este artigo

Artigo 1975.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1975

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