Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo IV · Da adopçãoCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 1974.ºRequisitos gerais

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os requisitos fundamentais para que uma adopção possa ser decretada em Portugal. A lei exige que a adopção beneficie verdadeiramente a criança (o adoptando) e que se baseie em razões legítimas. O tribunal deve verificar se a adopção não prejudicará outros filhos que o adoptante já tenha. É essencial que exista perspectiva real de se criar uma relação entre o adoptante e a criança similar à relação entre pai/mãe e filho. Adicionalmente, a lei determina um período de convivência obrigatório: a criança deve ter vivido sob os cuidados de quem quer adoptá-la durante tempo suficiente para avaliar se a adopção é adequada. Este período permite a ambas as partes — adoptante e criança — conhecerem-se bem antes da formalização legal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Casal que acolhe criança em lar de acolhimento

Um casal está acolher uma criança de 6 anos há 18 meses através do sistema de acolhimento. Quando pedem adopção, o tribunal verifica se houve vantagem real para a criança, se o casal tem motivações legítimas e se o tempo de convivência foi suficiente. O tribunal confirma que existe vínculo semelhante ao da filiação antes de decretar a adopção.

Homem que adopta filho do companheiro falecido

Um homem quer adoptar o filho do seu companheiro falecido, com quem convive há 3 anos e já tem outros dois filhos biológicos. O tribunal analisa se a adopção prejudica os outros filhos, se há motivos legítimos e se o período de convivência permite avaliar a solidez da relação para justificar a adopção legal.

Avó que quer adoptar neta órfã

Uma avó pede a adopção da sua neta (órfã de pais) com quem sempre viveu. O tribunal verifica se a adopção legal traz vantagens reais para a criança relativamente à situação actual, se o período de convivência já decorrido é suficiente para avaliar a relação, e se existem motivos legítimos para a adopção formal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A adopção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante e seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação. 2 - O adoptando deverá ter estado ao cuidado do adoptante durante prazo suficiente para se poder avaliar da conveniência da constituição do vínculo.
79 palavras · ID 775A1974
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Como citar este artigo

Artigo 1974.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1974

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