Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo IV · Da adopçãoCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 1976.ºAdoção pelo tutor ou administrador legal de bens

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O tutor ou administrador legal de bens só pode adotar a criança depois de aprovadas as contas da tutela ou administração de bens e saldada a sua responsabilidade.
28 palavras · ID 775A1976
Assistente jurídico TOGA

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