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Artigo 1938.ºActos dependentes de autorização do tribunal

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que o tutor de um menor (a pessoa responsável pela sua educação e administração do património) não pode sozinho tomar várias decisões importantes sobre os bens e direitos da criança. Precisa de autorização do tribunal em situações como: vender ou hipotecar propriedades, aplicar o dinheiro do menor em investimentos, aceitar heranças ou doações, contrair empréstimos, iniciar processos judiciais e continuar negócios que o menor herdou. Há excepções para actos urgentes (como pagamento de alimentos) ou ações judiciais rápidas. Antes de autorizar, o tribunal deve consultar o conselho de família. O objectivo é proteger o menor, evitando que o tutor abuse do seu poder e prejudique o património da criança.

Quando se aplica — exemplos práticos

Venda de propriedade herdada

Uma criança herda uma casa do avó. O tutor não pode vender essa casa sozinho para pagar dívidas ou cobrir despesas. Tem de pedir autorização ao tribunal, apresentando justificação. O tribunal ouve o conselho de família antes de decidir se a venda é realmente necessária.

Aceitar uma doação valiosa

Um tio oferece à sobrinha menora uma casa em testamento. O tutor não pode simplesmente aceitar por ela. Precisa de ordem do tribunal, após consulta ao conselho de família, para garantir que a aceitação é vantajosa para a menor.

Continuar um negócio familiar

Um adolescente herdou uma loja de um parente. O tutor quer manter o negócio aberto e continuar a exploração. Necessita de autorização judicial prévia, pois há risco comercial e financeiro envolvido para o menor.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O tutor, como representante do pupilo, necessita de autorização do tribunal: a) Para praticar qualquer dos actos mencionados no n.º 1 do artigo 1889.º; b) Para adquirir bens, móveis ou imóveis, como aplicação de capitais do menor; c) Para aceitar herança, doação ou legado, ou convencionar partilha extrajudicial; d) Para contrair ou solver obrigações, salvo quando respeitem a alimentos do menor ou se mostrem necessárias à administração do seu património; e) Para intentar acções, salvas as destinadas à cobrança de prestações periódicas e aquelas cuja demora possa causar prejuízo; f) Para continuar a exploração do estabelecimento comercial ou industrial que o menor haja recebido por sucessão ou doação. 2. O tribunal não concederá a autorização que lhe seja pedida sem prèviamente ouvir o conselho de família. 3. O disposto no n.º 1 não prejudica o que é especialmente determinado em relação aos actos praticados em processo de inventário.
150 palavras · ID 775A1938

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