Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que os actos praticados pelo tutor (pessoa encarregada de cuidar de um menor ou incapaz) são nulos quando violam as regras definidas no artigo 1937.º (que tratam das restrições e limites à actuação do tutor). A nulidade significa que esses actos não produzem efeitos jurídicos válidos. Contudo, há duas limitações importantes: primeiro, o próprio tutor, seus herdeiros ou terceiros que ele tenha utilizado não podem invocar essa nulidade em seu benefício; segundo, essa nulidade pode ser corrigida se o pupilo (o menor ou incapaz), depois de se tornar maior de idade, confirmar o acto. Esta confirmação só é possível enquanto não existe uma sentença judicial que já tenha declarado a nulidade definitivamente. O objectivo é proteger o pupilo contra abusos do tutor, mas também permitir que, uma vez maior, possa validar actos que considere aceitáveis.
Um tutor vende a casa do pupilo (menor) sem a devida autorização judicial exigida. A venda é nula. Passados anos, quando o pupilo faz 18 anos, este pode confirmar a venda e torná-la válida. Mas o tutor não pode invocar a nulidade para recuperar a propriedade, nem para se beneficiar de qualquer forma.
O tutor empresta dinheiro usando bens do pupilo como garantia, violando as restrições do artigo 1937.º. O contrato de empréstimo é nulo. Contudo, quando o pupilo se torna maior, pode decidir manter o empréstimo válido confirmando o acto, se isso lhe aprouver.
Um comerciante age em conluio com o tutor para comprar bens do pupilo por preço indevido. O acto é nulo, mas nem o comerciante nem o tutor podem utilizar essa nulidade a seu favor. Apenas o pupilo (mais tarde) ou outras partes interessadas podem invocar a nulidade.
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