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Artigo 1937.ºActos proibidos ao tutor

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as principais proibições que incidem sobre o tutor — a pessoa designada pela lei para administrar os bens e representar legalmente um menor quando não há autoridade parental. O objetivo é proteger o patrimônio e os interesses da criança, evitando que o tutor se coloque em situação de conflito de interesses ou abuse do seu poder. As restrições visam impedir que o tutor: doe gratuitamente os bens do menor; negoceie com ele próprio (ou através de terceiros) para sua vantagem; contrate obrigações pessoais em nome do menor, salvo se necessárias para a sua educação ou estabelecimento profissional; e receba presentes ou heranças do menor após a sua designação, enquanto as contas não forem aprovadas. Estas limitações aplicam-se durante todo o período de tutela e reforçam o dever fiduciário que o tutor tem perante o menor.

Quando se aplica — exemplos práticos

Doação de bens do menor

Um tutor não pode oferecer ou doar gratuitamente a casa, o carro ou as poupanças do menor a terceiros. Qualquer transferência de bens deve ser feita em benefício do menor e com aprovação de tribunal. Se o tutor pretender vender a propriedade do menor, carece de autorização judicial prévia e o valor deve reverter para o menor.

Conflitos de interesse nas transações

Um tutor não pode comprar o imóvel do menor a preço artificialmente baixo, nem alugar propriedade do menor a si próprio. Também não pode fazer o menor emprestar dinheiro a si mesmo. Estas restrições evitam que o tutor tire vantagem da sua posição de controlo do patrimônio alheio.

Contratos que comprometem o menor

Um tutor não pode obrigar o menor a cumprir contratos pessoais complexos (como empréstimos bancários) sem autorização do tribunal, exceto em casos estritamente necessários à educação ou colocação profissional do menor. Qualquer obrigação deve ter propósito bem definido e aprovação judicial.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
É vedado ao tutor: a) Dispor a título gratuito dos bens do menor; b) Tomar de arrendamento ou adquirir, directamente ou por interposta pessoa, ainda que seja em hasta pública, bens ou direitos do menor, ou tornar-se cessionário de créditos ou outros direitos contra ele, excepto nos casos de sub-rogação legal, de licitação em processo de inventário ou de outorga em partilha judicialmente autorizada; c) Celebrar em nome do pupilo contratos que o obriguem pessoalmente a praticar certos actos, excepto quando as obrigações contraídas sejam necessárias à sua educação, estabelecimento ou ocupação; d) Receber do pupilo, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer liberalidades, por acto entre vivos ou por morte, se tiverem sido feitas depois da sua designação e antes da aprovação das respectivas contas, sem prejuízo do disposto para as deixas testamentárias no n.º 3 do artigo 2192.º
139 palavras · ID 775A1937

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