Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece uma restrição fundamental ao reconhecimento de filiação: não pode haver reconhecimento que contradiga o que está registado na certidão de nascimento, enquanto esse registo não for corrigido, anulado ou eliminado. É uma proteção da segurança jurídica e da estabilidade dos registos. No entanto, a lei permite uma exceção: a perfilhação (adoção plena) pode ocorrer através de certos processos específicos, mesmo que o registo original não tenha sido alterado. Contudo, essa perfilhação só produzirá efeitos legais plenos quando finalmente for possível registá-la. Em suma, o artigo proíbe contradições diretas aos registos existentes, mas abre uma porta para procedimentos alternativos de estabelecimento de filiação que respeitam a forma legal adequada.
Um homem que acredita ser o pai biológico tenta reconhecer uma criança que está registada com outro pai. O reconhecimento não é admitido enquanto o registo original não for anulado ou retificado. Primeiro tem de se obter a alteração do registo através dos procedimentos apropriados (por exemplo, prova de paternidade).
Um casal faz adoção plena de uma criança através de processo judicial formal. Embora o registo de nascimento da criança mostre pais biológicos diferentes, a lei permite que a adoção seja realizada. Os efeitos legais (como a atribuição dos novos pais) só se consolidam quando a adoção for registada.
Uma mulher quer reconhecer um filho que foi registado sob o pressuposto de ser filho de um marido anterior. Não pode haver reconhecimento em contrário direto sem antes alterar o registo. Precisa de um procedimento legal próprio para retificar ou cancelar o registo original.
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Artigo 1848.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1848
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