Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as formas legais através das quais um homem pode reconhecer oficialmente como seu um filho nascido fora do casamento. A perfilhação é o acto jurídico pelo qual alguém assume voluntariamente a paternidade de uma criança. O legislador prevê quatro caminhos diferentes para realizar este reconhecimento, todos eles formais e documentados, garantindo clareza e segurança legal. A escolha entre estas formas depende das circunstâncias e da preferência de quem reconhece. Cada uma produz o mesmo efeito jurídico: estabelecer oficialmente a relação de filiação. Estas formas solenes existem para evitar reconhecimentos impulsivos ou fraudulentos, protegendo tanto a criança como os interesses de todas as partes envolvidas. O registo civil, o testamento e a escritura pública são instrumentos públicos que deixam registo permanente. O termo em juízo ocorre quando o reconhecimento acontece no contexto de um processo judicial.
Um homem dirigi-se ao cartório do registo civil da sua área, manifesta vontade de reconhecer como seu um filho nascido fora do casamento e faz a respectiva declaração. O funcionário lavra acta, registando a perfilhação. É a forma mais comum e expedita, não exigindo custos elevados nem formalidades complexas.
Um homem inclui no seu testamento a declaração de que reconhece como seu um filho. Quando o testamento é aberto após a morte, a perfilhação fica estabelecida. Esta forma é frequente quando há razões pessoais para não reconhecer em vida ou quando o reconhecimento é feito em simultaneidade com disposições testamentárias.
Um homem solicita a um notário para lavrar uma escritura pública na qual reconhece oficialmente a paternidade de uma criança. O documento é redigido, assinado e registado, criando prova autêntica e indiscutível do reconhecimento. Esta via oferece máxima segurança e solemnidade.
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Artigo 1853.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1853
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