Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as duas formas legais através das quais um pai pode reconhecer officialmentemente um filho nascido ou concebido fora do matrimónio. A primeira forma é a perfilhação, um acto voluntário do progenitor, que pode ocorrer por diversos meios (testamento, documento autêntico ou escritura pública). A segunda forma é a decisão judicial, que resulta de uma acção de investigação de paternidade intentada pelo filho ou pela mãe, quando o pai se recusa a reconhecer voluntariamente a criança. Este artigo é fundamental no direito de família português porque garante que todos os filhos, independentemente de terem sido concebidos dentro ou fora do matrimónio, podem ter a sua filiação legalmente estabelecida e reconhecida, assegurando assim os seus direitos sucessórios, de alimentos e de herança.
Um homem tem um filho com uma mulher com quem não é casado. Anos mais tarde, decide reconhecer voluntariamente o filho através do seu testamento. Este é um acto de perfilhação válido segundo o artigo. O filho adquire direitos de herança e filiação legal, sem necessidade de processo judicial.
A mãe de uma criança nascida fora do matrimónio pretende que o pai seja judicialmente declarado. Como o pai recusa reconhecer voluntariamente o filho, ela pode intentar uma acção judicial de investigação de paternidade. O tribunal, após prova, pode decretar a filiação, vinculando o pai legalmente.
Um pai deseja reconhecer o filho nascido fora do matrimónio de forma rápida e clara. Pode fazê-lo perante notário, através de uma escritura pública, que é uma forma de perfilhação. Este documento tem força legal plena e estabelece imediatamente a relação de filiação.
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Artigo 1847.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1847
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