Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece quem deve ser processado numa ação de impugnação de paternidade, ou seja, quando alguém quer contestar judicialmente que uma criança é filho biológico de um homem presumido como pai. A regra geral é que devem ser demandados três intervenientes: a mãe, o filho e o presumido pai (exceto se já forem autores da ação). Se algum deles tiver falecido, o tribunal nomeia representantes legais ou curadores para os substituir. Particularmente, quando o filho é menor de idade, o tribunal obrigatoriamente designa um curador especial para o representar e proteger os seus interesses. A lei garante ainda que, se existirem herdeiros ou legatários cujos direitos possam ser afetados pelo resultado da ação, eles também devem ser chamados a intervir, sob pena de a sentença não produzir efeitos contra eles.
Um homem acredita que a criança registada como seu filho não é biologicamente seu. Deve intentar ação contra a mãe, a criança e si próprio como demandados. O tribunal nomeará um curador especial para a criança, uma vez que é menor, para defender os interesses dela durante o processo.
A ação de impugnação estava em curso contra a mãe, o filho e o presumido pai. A mãe falece. A ação continua contra os herdeiros ou legatários da mãe, conforme definido na lei, garantindo que os seus interesses patrimoniais possam ser representados e protegidos.
Um homem contesta a paternidade. Se existirem herdeiros do falecido cuja herança dependa do resultado (por exemplo, questões sucessórias), estes devem ser demandados na ação. Caso contrário, a sentença não terá efeitos contra eles.
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Artigo 1846.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1846
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