Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo III · Da filiaçãoCapítulo I · Estabelecimento da filiaçãoSecção III · Estabelecimento da paternidadeSubsecção I · Presunção de paternidade

Artigo 1844.ºProssecução e transmissão da acção

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata da continuação ou início de uma ação de impugnação de paternidade quando a pessoa que deveria estar no tribunal falece. Normalmente, apenas o presumido pai, a mãe ou o filho podem contestar quem é o verdadeiro pai. Porém, se alguma dessas pessoas morre antes de terminar o prazo legal para agir, outras pessoas podem tomar o seu lugar no processo. Se morrer o presumido pai, o cônjuge (desde que não separado), filhos ou pais dele podem continuar. Se morrer a mãe, os filhos ou pais dela podem agir. Se morrer o filho, o cônjuge ou filhos dele têm essa possibilidade. Mas atenção: estas pessoas têm apenas noventa dias a partir da morte para apresentar a ação em tribunal. Findo esse prazo, perdem definitivamente o direito de impugnar.

Quando se aplica — exemplos práticos

Morte do presumido pai antes de terminar o processo

Um homem iniciara ação para impugnar a paternidade, mas falece durante o julgamento. A sua mãe (avó da criança) ou os seus filhos (irmãos da criança) podem continuar o processo. Têm 90 dias da morte para o fazer. Se não agirem dentro deste prazo, a impugnação fica abandonada.

Morte da mãe sem ter intentado ação

Uma mãe tinha direito a impugnar a paternidade, mas morre antes de ir ao tribunal. Os filhos dela podem iniciar a ação em seu lugar, desde que o façam nos 90 dias seguintes à morte. Ultrapassado este prazo, esse direito extingue-se para sempre.

Morte do filho durante a ação de impugnação

Um rapaz começou uma ação para impugnar a sua própria paternidade (ou maternidade). Antes do julgamento terminar, falece. O cônjuge dele (se casado e não separado) ou os filhos podem prosseguir o processo nos 90 dias seguintes à morte.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se o titular do direito de impugnar a paternidade falecer no decurso da acção, ou sem a haver intentado, mas antes de findar o prazo estabelecido nos artigos 1842.º e 1843.º, tem legitimidade para nela prosseguir ou para a intentar: a) No caso de morte do presumido pai, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens que não seja a mãe do filho, os descendentes e ascendentes; b) No caso de morte da mãe, os descendentes e ascendentes; c) No caso de morte do filho, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e os descendentes. 2. O direito de impugnação conferido às pessoas mencionadas no número anterior caduca se a acção não for proposta no prazo de noventa dias a contar: a) Da morte do marido ou da mãe, ou do nascimento de filho póstumo, no caso das alíneas a) e b); b) Da morte do filho, no caso da alínea c).
156 palavras · ID 775A1844
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Como citar este artigo

Artigo 1844.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1844

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