Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo trata da continuação ou início de uma ação de impugnação de paternidade quando a pessoa que deveria estar no tribunal falece. Normalmente, apenas o presumido pai, a mãe ou o filho podem contestar quem é o verdadeiro pai. Porém, se alguma dessas pessoas morre antes de terminar o prazo legal para agir, outras pessoas podem tomar o seu lugar no processo. Se morrer o presumido pai, o cônjuge (desde que não separado), filhos ou pais dele podem continuar. Se morrer a mãe, os filhos ou pais dela podem agir. Se morrer o filho, o cônjuge ou filhos dele têm essa possibilidade. Mas atenção: estas pessoas têm apenas noventa dias a partir da morte para apresentar a ação em tribunal. Findo esse prazo, perdem definitivamente o direito de impugnar.
Um homem iniciara ação para impugnar a paternidade, mas falece durante o julgamento. A sua mãe (avó da criança) ou os seus filhos (irmãos da criança) podem continuar o processo. Têm 90 dias da morte para o fazer. Se não agirem dentro deste prazo, a impugnação fica abandonada.
Uma mãe tinha direito a impugnar a paternidade, mas morre antes de ir ao tribunal. Os filhos dela podem iniciar a ação em seu lugar, desde que o façam nos 90 dias seguintes à morte. Ultrapassado este prazo, esse direito extingue-se para sempre.
Um rapaz começou uma ação para impugnar a sua própria paternidade (ou maternidade). Antes do julgamento terminar, falece. O cônjuge dele (se casado e não separado) ou os filhos podem prosseguir o processo nos 90 dias seguintes à morte.
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Artigo 1844.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1844
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