Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo trata de uma situação especial no processo de impugnação da paternidade. Normalmente, apenas certas pessoas têm o direito de contestar a paternidade de uma criança. No entanto, quando a pessoa com esse direito está impossibilitada de agir (ausência justificada), a lei permite que outras pessoas — designadas no artigo anterior — apresentem a ação em tribunal. O prazo para esta ação alternativa é de cento e oitenta dias, contados a partir do momento em que a sentença se torna definitiva. Isto garante que a questão da paternidade não fica em suspenso indefinidamente apenas porque o titular original do direito não pode agir. A lei equilibra a proteção do direito de impugnar com a necessidade de segurança jurídica e estabilidade das relações familiares.
Um homem que poderia impugnar a paternidade sofre um acidente grave e fica em coma prolongado. A lei permite que membros da sua família (conforme artigo anterior) intentem a ação dentro de 180 dias após a sentença que declare a sua incapacidade, sem perder o direito apenas pela sua situação de saúde.
Uma pessoa com direito a impugnar a paternidade desaparece e é declarada ausente em tribunal. Neste caso, familiares próximos podem submeter a ação dentro do prazo legal de 180 dias, evitando que a filiação contestável permaneça indefinidamente estabelecida por impossibilidade de um terceiro agir.
Um tribunal reconhece que o titular do direito de impugnação é incapaz de exercer direitos por razões mentais. Durante a incapacidade, outras pessoas legalmente autorizadas podem intentar a ação de impugnação, desde que o façam nos 180 dias posteriores à sentença que formalize a situação.
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Artigo 1845.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1845
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