Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as regras sobre quem pode questionar a paternidade de uma criança e em que condições. Em Portugal, a paternidade pode ser contestada pelo marido da mãe (quando a criança é presumivelmente dele), pela própria mãe, pela criança (quando adulta) ou pelo Ministério Público em casos especiais. Quem quer impugnar a paternidade tem de provar que é muito improvável que o marido da mãe seja realmente o pai, considerando os factos e circunstâncias do caso. O artigo protege também os casais que recorreram a inseminação artificial com consentimento: nestes casos, o marido não pode depois contestar a paternidade usando esse facto como argumento. Esta disposição garante segurança jurídica às famílias constituídas através de técnicas de procriação medicamente assistida.
Um casal casado tem uma filha. O marido desconfia que não é o pai biológico porque estava ausente à data da conceção. Pode impugnar a paternidade provando que, pelas circunstâncias (ausência prolongada, por exemplo), é manifestamente improvável ser o pai. Será necessário apresentar prova concreta dessa improvabilidade.
Um casal recorre a inseminação artificial com esperma de dador anónimo. O marido consentiu no procedimento. Posteriormente não pode impugnar a paternidade alegando que o filho não é biologicamente seu, pois o consentimento na inseminação invalida esse argumento.
Uma pessoa adulta suspeita que o homem registado como seu pai não é biologicamente seu pai. Tem legitimidade para impugnar essa paternidade, desde que apresente circunstâncias que tornem manifestamente improvável a paternidade do homem registado.
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Artigo 1839.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1839
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