Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo III · Da filiaçãoCapítulo I · Estabelecimento da filiaçãoSecção III · Estabelecimento da paternidadeSubsecção I · Presunção de paternidade

Artigo 1840.ºImpugnação da paternidade do filho concebido antes do matrimónio

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite à mãe ou ao marido questionar legalmente se a criança nascida nos primeiros 180 dias após o casamento é realmente filho biológico do marido. A lei presume que sim, mas existem exceções onde essa presunção não funciona: se o marido já sabia que a mulher estava grávida antes de casar, se consentiu que o filho fosse registado com o seu nome, ou se reconheceu o filho de outra forma. O artigo também estabelece que estas exceções deixam de vigorar se o casamento foi anulado por vontade viciada ou coacção, ou se o consentimento foi dado por engano ou sob pressão. Basicamente, a lei protege a paternidade estabelecida voluntariamente e consciente, mas permite contestação quando há suspeita legítima e falta de aceitação genuína.

Quando se aplica — exemplos práticos

Marido desconhecia a gravidez

Um casal casa-se e 150 dias depois nasce um filho. O marido descobre que a mulher já estava grávida antes do casamento e que nunca foi informado. Pode impugnar a paternidade porque desconhecia a situação. Porém, se tiver consciência prévia da gravidez, perde esse direito.

Consentimento dado sob erro

O marido consentiu que o filho fosse registado em seu nome, acreditando nas explicações da mãe. Depois descobre que foi enganado deliberadamente sobre factos essenciais que afectaram a sua decisão. Pode contestar o reconhecimento, pois foi viciado por erro.

Reconhecimento sob coacção

Um homem foi forçado ou ameaçado para reconhecer um filho como seu durante o registo de nascimento. Esta acção coerciva invalida o reconhecimento, permitindo-lhe depois impugnar a paternidade em tribunal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Independentemente da prova a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, podem ainda a mãe ou o marido impugnar a paternidade do filho nascido dentro dos cento e oitenta dias posteriores à celebração do casamento, excepto: a) Se o marido, antes de casar, teve conhecimento da gravidez da mulher; b) Se, estando pessoalmente presente ou representado por procurador com poderes especiais, o marido consentiu que o filho fosse declarado seu no registo do nascimento; c) Se por qualquer outra forma o marido reconheceu o filho como seu. 2. Cessa o disposto na alínea a) do número anterior se o casamento for anulado por falta de vontade, ou por coacção moral exercida contra o marido; cessa ainda o disposto nas alíneas b) e c) quando se prove ter sido o consentimento ou reconhecimento viciado por erro sobre circunstâncias que tenham contribuído decisivamente para o convencimento da paternidade, ou extorquido por coacção.
153 palavras · ID 775A1840
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Como citar este artigo

Artigo 1840.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1840

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