Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo III · Da filiaçãoCapítulo I · Estabelecimento da filiaçãoSecção III · Estabelecimento da paternidadeSubsecção I · Presunção de paternidade

Artigo 1841.ºAcção do Ministério Público

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1. A acção de impugnação de paternidade pode ser proposta pelo Ministério Público a requerimento de quem se declarar pai do filho, se for reconhecida pelo tribunal a viabilidade do pedido. 2. O requerimento deve ser dirigido ao tribunal no prazo de sessenta dias a contar da data em que a paternidade do marido da mãe conste do registo. 3. O tribunal procederá às diligências necessárias para averiguar a viabilidade da acção, depois de ouvir, sempre que possível, a mãe e o marido. 4. Se concluir pela viabilidade da acção, o tribunal ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente para a acção de impugnação.
111 palavras · ID 775A1841
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