Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula como o Ministério Público pode intervir num processo de impugnação de paternidade, ou seja, quando se pretende contestar que o marido da mãe seja o verdadeiro pai de uma criança. O artigo permite que quem se declare pai biológico apresente um requerimento ao tribunal para que este peça ao Ministério Público que lance uma acção de impugnação. Este requerimento tem de ser feito num prazo muito curto: apenas 60 dias após a paternidade constar do registo. Antes de autorizar o prosseguimento, o tribunal examina se a acção tem realmente viabilidade, ou seja, se faz sentido ser intentada. Para isto, ouve a mãe e o marido sempre que possível. Se o tribunal considerar que há fundamentos suficientes, encaminha o processo para o Ministério Público que então assume a acção em tribunal.
Um homem tem relação com uma mulher casada, que fica grávida. O filho nasce e é registado como filho do marido. Decorridos 40 dias, o verdadeiro pai apresenta requerimento ao tribunal, declarando-se pai e pedindo que o Ministério Público impugne a paternidade registada. O tribunal investiga e, se achar viável, entrega o caso ao MP.
Uma mulher solteira tem filho e regista-o como de pai desconhecido. Meses depois, casa-se e o registo é alterado para o marido como pai. O verdadeiro pai tem apenas 60 dias desde essa alteração para requerer ao tribunal a impugnação, caso contrário perde oportunidade de o Ministério Público intervir.
Um homem requer a impugnação da paternidade de um filho já com 15 anos de idade, sem apresentar qualquer prova ou razão plausível. O tribunal, após ouvir as partes, conclui que não há viabilidade no pedido e nega o requerimento, impedindo o avanço da acção.
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Artigo 1841.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1841
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