Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo trata da reinicialização da presunção de paternidade em situações específicas. A presunção de paternidade é uma regra legal que considera automaticamente o marido como pai dos filhos nascidos durante o casamento. Normalmente, esta presunção termina quando o casamento acaba (por divórcio ou separação). No entanto, este artigo estabelece que em três situações particulares, a presunção de paternidade é «reativada», funcionando como se houvesse um novo casamento. Estas situações são: quando um casal separado judicialmente volta a viver junto e se reconcilia; quando uma pessoa que estava ausente regressa; ou quando uma sentença que suspendeu o processo de divórcio ou separação fica definitiva sem ter terminado o casamento. Em todas estas circunstâncias, qualquer filho nascido após estes eventos é presumido filho legítimo do casal, sem necessidade de outras provas de paternidade.
Um casal estava separado judicialmente de pessoas e bens há dois anos. Depois, decidem reconciliar-se e voltam a viver juntos. Se a mulher engravidar e tiver um filho, este é automaticamente presumido filho legítimo do casal, tal como se fosse nascido durante um novo casamento. A presunção aplica-se sem necessidade de novo processo.
Um homem desapareceu durante vários anos e foi declarado ausente. Quando regressa e retoma a vida conjugal, é como se a presunção de paternidade «recomeçasse». Filhos nascidos após o seu regresso serão presumidos dele, sem necessidade de reconhecimento formal ou declaração de paternidade.
Um casal tinha um processo de divórcio em tribunal, mas a sentença final apenas suspendeu o processo sem decretar o divórcio. Quando essa sentença fica definitiva, a presunção de paternidade reinicia. Qualquer filho nascido posteriormente é automaticamente presumido filho do casal.
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Artigo 1830.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1830
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