Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo trata da situação em que uma sentença judicial anulou a presunção de paternidade do marido, mas posteriormente surgem provas que permitem reestabelecer essa presunção. Concretamente, se o casal ainda estava junto durante o período em que a criança foi concebida, ou se a criança foi tratada como filho por ambos os cônjuges na altura do nascimento e reconhecida como tal na sociedade, a presunção de paternidade pode ressurgir. Para isso, é necessário intentar uma nova ação judicial, demonstrando estas circunstâncias. O artigo protege o direito da criança e do casal a verem reconhecida a paternidade quando existem indícios significativos de que o marido é realmente o pai. Se houver uma adoção legal (perfilhação), a pessoa que adotou deve também ser envolvida no processo.
Um casal divorcia-se e a paternidade do marido é anulada judicialmente. Meses depois, provam que regressaram à vida conjugal durante o período da conceção. O marido ou o filho podem agora intentar ação para que a presunção de paternidade renasça, baseando-se nessas relações que tornaram verosímil a paternidade.
Uma criança nasce e, embora o casal esteja separado, ambos a tratam como sua filha no dia-a-dia, a registam nas escolas com o apelido de ambos e a apresentam nas famílias como filha. Apesar de uma sentença anterior ter anulado a presunção, estas provas de posse de estado permitem reestabelecer a paternidade.
O marido e a mulher, que inicialmente tiveram sentença de negação de paternidade, reúnem depois provas de que coabitaram durante o período legal da conceção. Ambos movem ação para que a presunção renasça, permitindo à criança herdar direitos sucessórios e hereditários do pai.
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Artigo 1831.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1831
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