Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo III · Da filiaçãoCapítulo I · Estabelecimento da filiaçãoSecção III · Estabelecimento da paternidadeSubsecção I · Presunção de paternidade

Artigo 1831.ºRenascimento da presunção de paternidade

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata da situação em que uma sentença judicial anulou a presunção de paternidade do marido, mas posteriormente surgem provas que permitem reestabelecer essa presunção. Concretamente, se o casal ainda estava junto durante o período em que a criança foi concebida, ou se a criança foi tratada como filho por ambos os cônjuges na altura do nascimento e reconhecida como tal na sociedade, a presunção de paternidade pode ressurgir. Para isso, é necessário intentar uma nova ação judicial, demonstrando estas circunstâncias. O artigo protege o direito da criança e do casal a verem reconhecida a paternidade quando existem indícios significativos de que o marido é realmente o pai. Se houver uma adoção legal (perfilhação), a pessoa que adotou deve também ser envolvida no processo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Reconciliação e reaproximação após divórcio

Um casal divorcia-se e a paternidade do marido é anulada judicialmente. Meses depois, provam que regressaram à vida conjugal durante o período da conceção. O marido ou o filho podem agora intentar ação para que a presunção de paternidade renasça, baseando-se nessas relações que tornaram verosímil a paternidade.

Filho tratado como filho de ambos os cônjuges

Uma criança nasce e, embora o casal esteja separado, ambos a tratam como sua filha no dia-a-dia, a registam nas escolas com o apelido de ambos e a apresentam nas famílias como filha. Apesar de uma sentença anterior ter anulado a presunção, estas provas de posse de estado permitem reestabelecer a paternidade.

Ação conjunta de cônjuges para restituição de direitos

O marido e a mulher, que inicialmente tiveram sentença de negação de paternidade, reúnem depois provas de que coabitaram durante o período legal da conceção. Ambos movem ação para que a presunção renasça, permitindo à criança herdar direitos sucessórios e hereditários do pai.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Quando o início do período legal da concepção seja anterior ao trânsito em julgado da sentença proferida nas acções a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1829.º, renasce a presunção de paternidade se, em acção intentada por um dos cônjuges ou pelo filho, se provar que no período legal da concepção existiram relações entre os cônjuges que tornam verosímil a paternidade do marido ou que o filho, na ocasião do nascimento, beneficiou de posse de estado relativamente a ambos os cônjuges. 2. Existe posse de estado relativamente a ambos os cônjuges quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Ser a pessoa reputada e tratada como filho por ambos os cônjuges; b) Ser reputada como tal nas relações sociais, especialmente nas respectivas famílias. 3. Se existir perfilhação, na acção a que se refere o n.º 1, deve ser igualmente demandado o perfilhante.
150 palavras · ID 775A1831

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Como citar este artigo

Artigo 1831.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1831

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