Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo III · Da filiaçãoCapítulo I · Estabelecimento da filiaçãoSecção III · Estabelecimento da paternidadeSubsecção I · Presunção de paternidade

Artigo 1829.ºFilhos concebidos depois de finda a coabitação

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1. Cessa a presunção de paternidade se o nascimento do filho ocorrer passados trezentos dias depois de finda a coabitação dos cônjuges, nos termos do número seguinte. 2. Considera-se finda a coabitação dos cônjuges: a) Na data da primeira conferência, tratando-se de divórcio ou de separação por mútuo consentimento; b) Na data da citação do réu para a acção de divórcio ou separação litigiosos, ou na data que a sentença fixar como a da cessação da coabitação; c) Na data em que deixou de haver notícias do marido, conforme decisão proferida em acção de nomeação de curador provisório, justificação de ausência ou declaração de morte presumida.
106 palavras · ID 775A1829
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