Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece uma regra fundamental: quando uma criança nasce ou é concebida durante o casamento, presume-se automaticamente que o marido da mãe é o pai. Trata-se de uma presunção legal, ou seja, a lei assume isto como verdade enquanto ninguém provar o contrário. O segundo número clarifica quando o casamento termina para efeitos desta presunção. Nos divórcios e anulações civis, a data relevante é quando a sentença fica definitiva (trânsito em julgado). Para casamentos católicos, a regra é diferente: só se considerem dissolvidos ou nulos a partir do registo da decisão da autoridade eclesiástica. Esta distinção existe porque a Igreja Católica tem o seu próprio processo de dissolução matrimonial. A presunção simplifica a vida prática, evitando a necessidade de provar a paternidade em cada caso, mas qualquer pessoa (incluindo o próprio filho ou o marido) pode contestá-la com provas (por exemplo, testes de ADN).
Ana e João casam-se em Janeiro. Ana fica grávida e o filho nasce em Outubro, ainda durante o casamento. A lei presume automaticamente que João é o pai, sem necessidade de qualquer documento adicional. Esta presunção facilita o registo da criança e os direitos hereditários. Pode ser contestada se houver prova de que o pai biológico é outra pessoa.
Maria e Carlos divorciam-se. A sentença fica definitiva em Março. Maria estava grávida desde Dezembro, durante o casamento. O filho nasce em Maio, após a sentença transitar. Mesmo assim, presume-se que Carlos é o pai, porque a conceção ocorreu na constância do matrimónio, não a data do nascimento.
Um casal católico obtém a dissolução do casamento junto à Igreja. A criança foi concebida antes dessa dissolução eclesiástica. Para efeitos civis, a paternidade do ex-marido só deixa de ser presumida a partir do registo da decisão da autoridade da Igreja, não antes.
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Artigo 1826.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1826
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