Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo III · Da filiaçãoCapítulo I · Estabelecimento da filiaçãoSecção II · Estabelecimento da maternidadeSubsecção II · Averiguação oficiosa

Artigo 1810.ºFilho nascido ou concebido na constância do matrimónio

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento para reconhecer a maternidade quando existem provas seguras de que uma criança nasceu ou foi concebida durante o casamento da mãe. Quando o tribunal reúne essas provas, não decide a questão diretamente. Em vez disso, remete o processo ao Ministério Público, que intentará uma ação formal perante o tribunal competente. Este mecanismo garante que casos de filiação estabelecida durante o matrimónio seguem um tramite processual adequado, com intervenção do Ministério Público como garante do interesse público. O artigo também faz referência à aplicação de regras procedimentais específicas do artigo anterior, assegurando coerência processual no tratamento destas questões familiares.

Quando se aplica — exemplos práticos

Reconhecimento de maternidade após morte da mãe

Uma mulher faleceu e deixou um filho menor. O tribunal examina documentos e testemunhas que provam o filho nasceu durante o seu casamento. O tribunal remete o processo ao Ministério Público para intentar a ação de reconhecimento de filiação, permitindo que o filho herde legitimamente e tenha direitos sucessórios.

Disputa de paternidade/maternidade durante casamento

Uma mulher casada dá à luz, mas surge dúvida sobre a filiação. Se o tribunal identifica provas seguras de que o filho nasceu realmente na constância do matrimónio, envia o caso ao Ministério Público para formalizar o reconhecimento de maternidade através de ação apropriada.

Regularização de registos após investigação

Um casal casado tinha documentação deficiente sobre o nascimento do filho. Após investigação e recolha de provas, o tribunal confirma que a criança nasceu durante o casamento. O Ministério Público avança com ação para estabelecer formalmente a maternidade e corrigir registos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Se, em consequência do disposto no artigo 1808.º, o tribunal concluir pela existência de provas seguras de que o filho nasceu ou foi concebido na constância do matrimónio da pretensa mãe, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente a fim de ser intentada a acção a que se refere o artigo 1822.º; neste caso é aplicável o disposto na alínea b) do artigo anterior.
71 palavras · ID 775A1810

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Como citar este artigo

Artigo 1810.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1810

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