Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula as ações legais para contestar ou estabelecer a maternidade de uma criança nascida ou concebida durante o casamento. Quando alguém questiona se uma mulher casada é realmente mãe de uma criança, a ação deve envolver não apenas a alegada mãe, mas também o marido dela na altura. Se a criança foi legalmente reconhecida por outro homem (perfilhação), esse também deve ser incluído no processo. O artigo prevê uma situação particular: enquanto a criança é menor, permite que o marido da mãe inicie a ação para contestar a maternidade, mas neste caso deve processar contra a mãe, contra o filho e contra qualquer perfilhante. Esta regra existe porque o marido tem interesse legítimo em confirmar ou negar a filiação da criança que vive sob o seu tecto durante o casamento.
Uma mulher casada é mãe de uma criança que nasceu durante o casamento. O marido, suspeitando que houve troca de bebés na maternidade, quer fazer teste de ADN para confirmar a filiação. Tem o direito de intentar ação contra a esposa, contra a criança e contra quem quer que a tenha perfilhado, se for caso disso.
Uma criança nascida durante um casamento foi perfilhada pelo padrasto. Anos depois, surgem dúvidas sobre a verdadeira maternidade. A ação para apurar quem é realmente a mãe deve incluir como réus o marido da alegada mãe, a própria mãe, a criança e o padrasto que a perfilhou.
O marido de uma mulher descobre que a criança que presumia ser filha, nascida durante o casamento, pode não ser realmente filha sua. Enquanto a criança é menor, ele pode intentar ação contra a esposa, contra a criança e contra qualquer perfilhante que exista.
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Artigo 1822.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1822
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