Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece duas situações em que não é possível um tribunal investigar oficiosamente quem é a mãe biológica de uma criança. A primeira restrição aplica-se quando existe uma 'perfilhação' (reconhecimento voluntário da criança) e a pessoa que se diz ser mãe tem relações familiares próximas com quem a reconheceu — seja parentes em linha directa ou primos. A segunda restrição é temporal: passados dois anos desde o nascimento da criança, já não se pode abrir uma ação para descobrir a verdadeira maternidade. Estas limitações protegem a estabilidade familiar e evitam investigações que possam desestabilizar relações já estabelecidas ou que ocorram demasiado tempo após os acontecimentos.
Uma avó tenta pedir ao tribunal para investigar se é realmente mãe quem registou a criança como tal. Porém, como avó está em linha directa de parentesco com o avô (quem reconheceu a criança), esta ação não pode ser intentada. O artigo protege a relação familiar estabelecida através do reconhecimento.
Três anos após o nascimento de uma criança, alguém pretende questionar judicialmente quem é a verdadeira mãe. O tribunal não pode aceitar a ação porque ultrapassou o limite temporal de dois anos. Este prazo incentiva clareza rápida sobre a filiação.
Um ano após o nascimento, uma pessoa biologicamente não relacionada pede investigação sobre a maternidade. Não há parentesco entre ela e o perfilhante. Aqui a ação pode prosseguir, pois ambas as condições restritivas foram respeitadas.
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Artigo 1809.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1809
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