Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as exceções ao princípio fundamental de que o regime de bens escolhido antes do casamento não pode ser alterado durante o matrimónio. Embora em regra esse regime seja imutável, a lei permite que ele seja modificado em circunstâncias específicas. Pode acontecer através da revogação das disposições convencionadas (seguindo o procedimento dos artigos 1701.º a 1707.º), pela separação judicial de bens (mantendo o casamento), ou pela separação judicial de pessoas e bens. Existem ainda outras formas previstas na lei para separar bens durante o matrimónio. Todas estas alterações estão sujeitas aos mesmos requisitos formais e de publicidade que se aplicam às convenções antenupciais originais, garantindo transparência e segurança jurídica.
Um casal casado em regime de comunhão de bens enfrenta dificuldades financeiras graves. Um dos cônjuges tem dívidas comerciais significativas. Podem recorrer ao tribunal para obter separação judicial de bens, protegendo os bens do outro cônjuge de futuras reclamações de credores, sem dissolver o casamento.
Dois cônjuges que assinaram uma convenção antenupcial restritiva anos atrás desejam alterar as condições acordadas, permitindo maior liberdade patrimonial. Podem revogar essas disposições através do procedimento formal estabelecido na lei, desde que cumpram os requisitos de forma e publicidade exigidos.
Um casal em processo de divórcio decide separar judicialmente as pessoas (fim do casamento) e simultaneamente os bens (alterando o regime). Esta alteração do regime de bens ocorre no contexto da dissolução do matrimónio, sendo uma das mudanças patrimoniais admitidas por lei.
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Artigo 1715.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1715
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