Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que uma convenção antenupcial (acordo celebrado antes do casamento sobre o regime de bens dos cônjuges) perde a sua validade em duas situações principais. Primeiro, se o casamento não for realizado no prazo de um ano a contar da data da convenção. Segundo, se o casamento for declarado nulo ou anulado judicialmente. A lei protege assim a integridade dos acordos matrimoniais, evitando que permaneçam válidos indefinidamente quando o casamento não se concretiza ou é posteriormente invalidado. Existe, porém, uma exceção importante: nos casos de casamento putativo (casamento celebrado de boa-fé que posteriormente é declarado nulo), a convenção pode manter efeitos, dependendo das circunstâncias específicas da nulidade.
Um casal celebra convenção antenupcial em janeiro fixando regime de separação de bens, mas por circunstâncias várias adia o casamento. Se a cerimónia não ocorrer até janeiro do ano seguinte, a convenção caduca automaticamente e deixa de ter qualquer validade legal, mesmo que os noivos se casem depois.
Um casal celebra convenção antenupcial e casa-se. Meses depois, um dos cônjuges prova que o consentimento foi viciado e obtém a anulação do casamento. A convenção caduca simultaneamente com a anulação, regressando os bens ao regime legal que teria vigido se o casamento nunca tivesse ocorrido.
Um casal celebra convenção e casa-se, mas o casamento é declarado nulo. Se ambos agiram de boa-fé ignorando a causa da nulidade, o casamento é qualificado como putativo e a convenção pode manter efeitos parciais conforme disposições especiais da lei.
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Artigo 1716.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1716
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