Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que os acordos sobre bens e direitos que um casal faz antes de casar (convenções antenupciais) só têm efeito legal perante terceiras pessoas — como credores, compradores ou outros — depois de estar registados oficialmente. No entanto, os herdeiros dos cônjuges (filhos, pais, etc.) não são considerados terceiros neste contexto, o que significa que os herdeiros ficam vinculados ao acordo mesmo que ele ainda não tenha sido registado. O artigo clarifica também que o registo da convenção não substitui o registo de propriedade no Registo Predial quando existem imóveis envolvidos — ambos os registos continuam a ser necessários. Isto protege terceiros de surpresas desagradáveis ao lidar com um casal casado, pois garante que conhecem as regras sobre bens que vigoram entre eles.
Um casal casado assinou uma convenção antenupcial dizendo que a casa é propriedade exclusiva da mulher. Se não registarem a convenção, o banco pode penhorar a casa para cobrar uma dívida do marido. Depois de registada, terceiros (como credores) ficam informados e não podem ignorar a separação de bens.
Os pais celebraram uma convenção antenupcial estabelecendo bens separados. Quando morrem, os filhos (herdeiros) conhecem e respeitam imediatamente essas regras sobre a herança, mesmo que a convenção não estivesse registada. Os herdeiros não podem alegar ignorância do acordo.
Uma convenção antenupcial determina que uma quinta é propriedade exclusiva de um dos cônjuges. Além de registar a convenção, esse bem tem de ser também registado no Registo Predial com o nome correto do proprietário para ter validade total perante terceiros.
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Artigo 1711.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1711
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