Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula como um cônjuge pode administrar bens do outro cônjuge ou bens comuns do casal. A lei reconhece três situações diferentes: Primeira: quando a administração se baseia em disposições legais específicas (artigo 1678.º), o cônjuge administrador não precisa prestar contas detalhadas, mas é responsável se agir intencionalmente contra os interesses do casal ou do outro cônjuge. Segunda: se existe um contrato de mandato escrito entre os cônjuges, aplicam-se as regras normais desse contrato, mas com uma limitação temporal — o administrador só tem de prestar contas sobre actos dos últimos cinco anos. Terceira: quando um cônjuge começa a administrar bens do outro sem mandato escrito, mas o outro concorda tacitamente (não se opõe), a situação é tratada como mandato. Porém, se houver oposição expressa, o cônjuge que administra sem autorização é considerado possuidor de má fé, com consequências legais mais graves. O objetivo é equilibrar a confiança que naturalmente existe no casamento com a proteção dos bens de cada parte.
O marido, por conhecimento e sem oposição da esposa, administra a conta bancária com as poupanças dela enquanto ela está em licença. Sem mandato escrito formal, aplicam-se as regras de mandato tácito: ele só precisa de prestar contas sobre movimentos dos últimos cinco anos. Se a esposa, posteriormente, se opusesse expressamente, ele teria responsabilidades mais severas.
Segundo o artigo 1678.º, um cônjuge pode ter poderes para administrar bens próprios do outro. Se o marido vende um apartamento da mulher (onde tem esses poderes), não precisa de prestar contas pormenorizadas. Mas se agiu intencionalmente para prejudicar a mulher — por exemplo, vendendo a preço muito abaixo do mercado — responde legalmente.
Os cônjuges assinam um contrato de mandato escrito onde um fica autorizado a gerir as propriedades comuns e fazer investimentos. Aplicam-se as regras gerais de mandato. O mandatário deve prestar contas completas, mas apenas de operações realizadas nos últimos cinco anos, a menos que tenham acordado diferentemente.
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Artigo 1681.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1681
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