Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo IX · Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjugesSecção I · Disposições gerais

Artigo 1681.ºExercício da administração

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como um cônjuge pode administrar bens do outro cônjuge ou bens comuns do casal. A lei reconhece três situações diferentes: Primeira: quando a administração se baseia em disposições legais específicas (artigo 1678.º), o cônjuge administrador não precisa prestar contas detalhadas, mas é responsável se agir intencionalmente contra os interesses do casal ou do outro cônjuge. Segunda: se existe um contrato de mandato escrito entre os cônjuges, aplicam-se as regras normais desse contrato, mas com uma limitação temporal — o administrador só tem de prestar contas sobre actos dos últimos cinco anos. Terceira: quando um cônjuge começa a administrar bens do outro sem mandato escrito, mas o outro concorda tacitamente (não se opõe), a situação é tratada como mandato. Porém, se houver oposição expressa, o cônjuge que administra sem autorização é considerado possuidor de má fé, com consequências legais mais graves. O objetivo é equilibrar a confiança que naturalmente existe no casamento com a proteção dos bens de cada parte.

Quando se aplica — exemplos práticos

Gestão de poupanças da esposa durante licença de maternidade

O marido, por conhecimento e sem oposição da esposa, administra a conta bancária com as poupanças dela enquanto ela está em licença. Sem mandato escrito formal, aplicam-se as regras de mandato tácito: ele só precisa de prestar contas sobre movimentos dos últimos cinco anos. Se a esposa, posteriormente, se opusesse expressamente, ele teria responsabilidades mais severas.

Venda de imóvel próprio com poderes de administração

Segundo o artigo 1678.º, um cônjuge pode ter poderes para administrar bens próprios do outro. Se o marido vende um apartamento da mulher (onde tem esses poderes), não precisa de prestar contas pormenorizadas. Mas se agiu intencionalmente para prejudicar a mulher — por exemplo, vendendo a preço muito abaixo do mercado — responde legalmente.

Mandato formal para gerir bens comuns

Os cônjuges assinam um contrato de mandato escrito onde um fica autorizado a gerir as propriedades comuns e fazer investimentos. Aplicam-se as regras gerais de mandato. O mandatário deve prestar contas completas, mas apenas de operações realizadas nos últimos cinco anos, a menos que tenham acordado diferentemente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O cônjuge que administrar bens comuns ou próprios do outro cônjuge, ao abrigo do disposto nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 1678.º, não é obrigado a prestar contas da sua administração, mas responde pelos actos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge. 2. Quando a administração, por um dos cônjuges, dos bens comuns ou próprios do outro se fundar em mandato, são aplicáveis as regras deste contrato, mas, salvo se outra coisa tiver sido estipulada, o cônjuge administrador só tem de prestar contas e entregar o respectivo saldo, se o houver, relativamente a actos praticados durante os últimos cinco anos. 3. Se um dos cônjuges entrar na administração dos bens próprios do outro ou de bens comuns cuja administração lhe não caiba, sem mandato escrito mas com conhecimento e sem oposição expressa do outro cônjuge, é aplicável o disposto no número anterior; havendo oposição, o cônjuge administrador responde como possuidor de má fé.
161 palavras · ID 775A1681

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Como citar este artigo

Artigo 1681.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1681

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