Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo IX · Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjugesSecção I · Disposições gerais

Artigo 1678.ºAdministração dos bens do casal

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define como cada cônjuge pode administrar e gerir bens durante o casamento. A regra geral é simples: cada pessoa tem a administração dos seus próprios bens. Mas o artigo reconhece que, na prática, um cônjuge também pode gerir certos bens do outro ou bens comuns do casal em várias situações: o dinheiro que ganha pelo seu trabalho, direitos de autor, bens que trouxe para o casamento ou recebeu como presente após o casamento, bens que lhe foram dados exclusivamente a ele, ferramentas de trabalho móveis que usa, bens do cônjuge quando este está impossibilitado de administrar (viagem, desaparecimento) e bens se o outro lhe der procuração. Para bens comuns, qualquer cônjuge pode fazer atos normais de gestão sozinho, mas decisões maiores precisam do acordo de ambos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Conta bancária com salário

A Maria recebe o seu vencimento mensal numa conta. Pode gerir livremente este dinheiro, pagar contas e fazer compras sem precisar da autorização do seu marido. O salário é seu proveniente do trabalho, mesmo que o casamento seja sob regime de bens comuns.

Casa herdada antes do casamento

O João herdou uma casa dos seus pais antes de casar. Continua a ser seu bem próprio e ele administra tudo relacionado com a casa — aluguel, reparações, venda — sem depender da vontade da esposa, mesmo que vivam no imóvel.

Venda de bens comuns do casal

O casal tem um carro adquirido durante o casamento que é bem comum. Para vender o carro, ambos os cônjuges devem concordar e assinar o contrato. Um não pode vender sozinho sem consentimento do outro.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Cada um do cônjuges tem a administração dos seus bens próprios. 2. Cada um dos cônjuges tem ainda a administração: a) Dos proventos que receba pelo seu trabalho; b) Dos seus direitos de autor; c) Dos bens comuns por ele levados para o casamento ou adquiridos a título gratuito depois do casamento, bem como dos sub-rogados em lugar deles; d) Dos bens que tenham sido doados ou deixados a ambos os cônjuges com exclusão da administração do outro cônjuge, salvo se se tratar de bens doados ou deixados por conta da legítima desse outro cônjuge; e) Dos bens móveis, próprios do outro cônjuge ou comuns, por ele exclusivamente utilizados como instrumento de trabalho; f) Dos bens próprios do outro cônjuge, se este se encontrar impossibilitado de exercer a administração por se achar em lugar remoto ou não sabido ou por qualquer outro motivo, e desde que não tenha sido conferida procuração bastante para administração desses bens; g) Dos bens próprios do outro cônjuge se este lhe conferir por mandato esse poder. 3. Fora dos casos previstos no número anterior, cada um dos cônjuges tem legitimidade para a prática de actos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal; os restantes actos de administração só podem ser praticados com o consentimento de ambos os cônjuges.
216 palavras · ID 775A1678
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1678.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1678

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