Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo IX · Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjugesSecção I · Disposições gerais

Artigo 1680.ºDepósitos bancários

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece um direito fundamental para ambos os cônjuges: a capacidade de manter depósitos bancários em nome pessoal e gerir esses fundos de forma independente, sem necessidade de consentimento do outro cônjuge. Esta regra aplica-se independentemente do regime de bens escolhido (comunhão de bens, separação de bens ou participação nos aquestos). O objetivo é garantir autonomia financeira pessoal a cada membro do casal, mesmo durante o casamento. Qualquer cônjuge pode abrir contas, fazer transferências, levantamentos ou outras operações sobre os seus depósitos sem restrições impostas pelo casamento. Esta liberdade reconhece a necessidade de cada pessoa manter um espaço de autonomia económica, mesmo no contexto matrimonial. A disposição é particularmente importante pois protege a independência financeira face a possíveis situações de desconfiança ou conflito conjugal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Depósito de salário em conta pessoal

Maria recebe o seu salário e deposita-o numa conta bancária aberta em seu nome exclusivo. Mesmo casada sob regime de comunhão de bens, pode movimentar livremente esse dinheiro — fazer levantamentos, transferências ou aplicações — sem necessidade de aprovação do marido. O facto de estar casada não limita este direito.

Herança recebida durante o casamento

João herda um depósito de um familiar e deseja manter esse montante numa conta pessoal separada. Apesar do casamento, pode depositar e gerir essa herança de forma completamente autónoma, ainda que tenha optado por regime de comunhão de bens matrimonial.

Afoupamento ou poupança pessoal

Uma cônjuge poupa regularmente parte dos seus rendimentos num depósito a prazo aberto em seu nome exclusivo. Pode fazer contribuições e saques sem interveniência do marido, mantendo uma reserva financeira pessoal independentemente do regime matrimonial adotado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Qualquer que seja o regime de bens, pode cada um dos cônjuges fazer depósitos bancários em seu nome exclusivo e movimentá-los livremente.
22 palavras · ID 775A1680
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1680.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1680

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