Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece o direito de um proprietário a obter água dos seus vizinhos para necessidades domésticas básicas, quando não conseguir obtê-la de forma razoável por outros meios. Se um proprietário não tem acesso a água potável sem grandes dificuldades ou custos excessivos, pode forçar os vizinhos que têm nascentes ou reservatórios a permitir que use as águas que lhes sobram. O vizinho é compensado com uma indemnização pelos inconvenientes. No entanto, existem exceções: prédios urbanos (casas em cidades) e certos prédios rurais especiais não podem ser obrigados a fornecer água desta forma. Esta servidão legal protege a sobrevivência básica dos proprietários rurais, garantindo que ninguém fica sem água para beber, cozinhar e higiene pessoal, desde que isso não sobrecarregue excessivamente o vizinho.
Um agricultor numa zona rural não tem nascente nem poço na sua propriedade e o abastecimento público é impraticável. O vizinho tem uma nascente com água abundante e sobrante. O agricultor pode pedir ao vizinho que lhe permita usar parte dessa água para beber e regar. O vizinho recebe uma indemnização pelo acesso concedido.
Uma família rural vê o seu poço secar durante o Verão. A propriedade vizinha tem um pequeno reservatório com água em excesso. A família pode solicitar o direito de usar essa água sobrante para gastos domésticos (cozinha, banho, limpeza), pagando uma compensação justa ao vizinho.
Um edifício residencial urbano não pode ser obrigado a fornecer água da sua fonte ou reserva a outro prédio urbano vizinho, mesmo que tenha água sobrante. Os prédios urbanos estão isentos desta obrigação legal de partilha forçada.
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Artigo 1557.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1557
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