Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece o direito de um proprietário recorrer a água dos prédios vizinhos para irrigação agrícola, mas apenas em condições específicas. O proprietário só pode aproveitar essas águas se não tiver acesso adequado à sua própria água e se a obtenção alternativa lhe causar excessivo incómodo ou custos elevados. Além disso, as águas dos vizinhos devem estar sem utilização — ou seja, o vizinho não as está a usar. Em troca, o proprietário que aproveita a água deve pagar o seu justo valor ao vizinho. A lei exclui explicitamente as águas obtidas por concessão estatal e proíbe a exploração de águas subterrâneas em propriedade alheia, mesmo que estejam sem uso. Esta servidão legal procura equilibrar a necessidade agrícola com a protecção do direito de propriedade.
Um agricultor tem terras para irrigação mas não possui poço nem pode escavar um sem custos excessivos. O vizinho tem uma pequena ribeira que atravessa o seu terreno, mas não a utiliza para fins agrícolas. O agricultor pode captar essa água para irrigação, pagando uma compensação justa ao vizinho, desde que respeite os direitos de terceiros.
Um proprietário recebeu concessão oficial para explorar um poço na sua propriedade. Embora não use frequentemente essa água, o vizinho não pode aproveitá-la alegando que está sem utilização. A concessão estatal protege este direito, impedindo o vizinho de aceder a essas águas.
Um agricultor descobre que existe um aquífero sob a propriedade do vizinho que poderia fornecer água para irrigação. Mesmo que o vizinho nunca explore essa água subterrânea, a lei proíbe explicitamente que o agricultor escave ou capture essas águas subterrâneas em terreno alheio.
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Artigo 1558.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1558
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