Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo VI · Das servidões prediaisCapítulo III · Servidões legaisSecção II · Servidões legais de águas

Artigo 1558.ºAproveitamento de águas para fins agrícolas

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O proprietário que não tiver nem puder obter, sem excessivo incómodo ou dispêndio, água suficiente para a irrigação do seu prédio, tem a faculdade de aproveitar as águas dos prédios vizinhos, que estejam sem utilização, pagando o seu justo valor. 2. O disposto no número anterior não é aplicável às águas provenientes de concessão nem faculta a exploração de águas subterrâneas em prédio alheio.
65 palavras · ID 775A1558
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