Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo permite que proprietários de propriedades vedadas (quintas muradas, quintais, jardins ou terreiros) junto a prédios urbanos se libertem da obrigação de permitir passagem através do seu terreno. A alternativa é adquirir o prédio encravado (aquele que não tem acesso direto à via pública) pelo seu valor justo. Se o proprietário do prédio encravado e o da propriedade vedada não concordarem sobre o preço, um tribunal fixa-o judicialmente. Quando há vários proprietários interessados em comprar o prédio encravado, realiza-se um leilão entre eles, e qualquer valor acima do preço de compra revertem para quem o alienou. É um mecanismo que equilibra o direito de propriedade com situações onde a servidão de passagem se torna demasiado onerosa.
Um proprietário de uma quinta murada, junto a um prédio urbano, é obrigado a deixar passar pessoas ou veículos de um terreno encravado vizinho. Cansado desta obrigação, propõe-se comprar esse terreno encravado. Se acordarem no preço, a transação ocorre. Caso contrário, o tribunal determina o valor justo de aquisição.
Um jardim vedado tem de permitir passagem a um prédio sem saída. Além do proprietário do jardim, há dois outros vizinhos interessados em adquirir esse prédio. Realiza-se um leilão entre os três interessados. Se o preço final ultrapassar o valor base fixado judicialmente, o excesso pertence ao vendedor do prédio encravado.
Um terreiro adjacente a prédios urbanos serve regularmente como caminho de passagem. O proprietário pretende construir e não deseja mais ceder passagem. Pode comprar o prédio encravado que depende dessa passagem, eliminando assim a servidão e libertando-se da obrigação.
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Artigo 1551.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1551
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