Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo V · Do direito de superfícieCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 1526.ºDireito de construir sobre edifício alheio

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para quem quer construir um edifício sobre um terreno que não lhe pertence. Quando alguém tem o direito de superfície (permissão para construir sobre terreno alheio), essa construção está sujeita às mesmas limitações que existem para a propriedade horizontal — ou seja, segue as mesmas regras que se aplicam aos edifícios com múltiplos proprietários. O aspecto mais importante é que, após a conclusão da obra, o construtor deixa de ser um mero utilizador do terreno e passa automaticamente a ser condómino, com os direitos e deveres que isso implica. Isto significa que terá propriedade exclusiva sobre a fração que construiu (habitação, loja, escritório) e participação nas áreas comuns do edifício. Esta transformação da relação jurídica ocorre de forma automática, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.

Quando se aplica — exemplos práticos

Construção de prédio multi-familiar sobre terreno alheio

Uma empresa recebe o direito de construir um edifício de apartamentos sobre um terreno de terceiros. Após terminar a construção e receber a licença de ocupação, essa empresa passa a ser condómina dos apartamentos que construiu, participando nas despesas de condomínio como qualquer proprietário residente.

Edifício com lojas e escritórios em regime de superfície

Um promotor imobiliário constrói um edifício comercial sobre terreno que aluga permanentemente. Quando o edifício fica pronto, o promotor torna-se condómino das frações que vendeu e das áreas comuns, sendo responsável pela manutenção conjunta do prédio.

Restrições durante a fase de construção

Antes de terminar o edifício, o direito de superfície está limitado pelas mesmas regras que protegem quem tem propriedade horizontal. Por exemplo, não pode construir de forma que prejudique vizinhos ou desrespeite normas de condomínio, mesmo o prédio ainda não estar totalmente construído.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O direito de construir sobre edifício alheio está sujeito às disposições deste título e às limitações impostas à constituição da propriedade horizontal; levantado o edifício, são aplicáveis as regras da propriedade horizontal, passando o construtor a ser condómino das partes referidas no artigo 1421.º
44 palavras · ID 775A1526

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Como citar este artigo

Artigo 1526.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1526

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