Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo define quais são as partes de um edifício em regime de propriedade horizontal que pertencem a todos os condóminos em comum, não sendo propriedade exclusiva de ninguém. Inclui elementos essenciais como a estrutura do prédio (paredes mestras, colunas, alicerces), o telhado, as zonas de circulação partilhada (escadas, corredores, entradas), e as instalações técnicas que servem todo o edifício (água, electricidade, gás, aquecimento). O artigo também presume como comuns outras partes típicas, como ascensores, pátios, jardins e garagens, salvo se o documento constitutivo do prédio indicar o contrário. Importante notar que o título constitutivo (documento que regulamenta o prédio) pode excepcionar esta regra, atribuindo o uso exclusivo de certas zonas comuns a um ou mais condóminos específicos. Esta norma é fundamental para determinar responsabilidades de manutenção e custos partilhados entre os proprietários.
A parede mestra que separa duas fracções tem uma fissura. Como faz parte da estrutura do prédio, é comum a todos os condóminos. O custo da reparação é pago por todos, em proporção às suas quotas, nunca apenas pelo proprietário de uma das fracções afectadas. A administração do condomínio gere a obra.
O ascensor avaria-se. Como é presumido comum ao edifício, todos os condóminos têm o dever de contribuir para a sua reparação e manutenção mensal, mesmo quem mora no rés-do-chão e raramente o usa. O custo divide-se por todos conforme as quotas estabelecidas.
O título constitutivo do prédio atribui uma garagem específica para uso exclusivo de um condómino, embora o artigo presuma as garagens como comuns. Este documento tem prioridade, criando uma excepção: essa garagem é propriedade privativa daquele condómino, não comum ao edifício.
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