Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo II · Do direito de propriedadeCapítulo VI · Propriedade horizontalSecção III · Direitos e encargos dos condóminos

Artigo 1421.ºPartes comuns do prédio

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define quais são as partes de um edifício em regime de propriedade horizontal que pertencem a todos os condóminos em comum, não sendo propriedade exclusiva de ninguém. Inclui elementos essenciais como a estrutura do prédio (paredes mestras, colunas, alicerces), o telhado, as zonas de circulação partilhada (escadas, corredores, entradas), e as instalações técnicas que servem todo o edifício (água, electricidade, gás, aquecimento). O artigo também presume como comuns outras partes típicas, como ascensores, pátios, jardins e garagens, salvo se o documento constitutivo do prédio indicar o contrário. Importante notar que o título constitutivo (documento que regulamenta o prédio) pode excepcionar esta regra, atribuindo o uso exclusivo de certas zonas comuns a um ou mais condóminos específicos. Esta norma é fundamental para determinar responsabilidades de manutenção e custos partilhados entre os proprietários.

Quando se aplica — exemplos práticos

Reparação da estrutura do edifício

A parede mestra que separa duas fracções tem uma fissura. Como faz parte da estrutura do prédio, é comum a todos os condóminos. O custo da reparação é pago por todos, em proporção às suas quotas, nunca apenas pelo proprietário de uma das fracções afectadas. A administração do condomínio gere a obra.

Manutenção do ascensor

O ascensor avaria-se. Como é presumido comum ao edifício, todos os condóminos têm o dever de contribuir para a sua reparação e manutenção mensal, mesmo quem mora no rés-do-chão e raramente o usa. O custo divide-se por todos conforme as quotas estabelecidas.

Garagem com uso exclusivo

O título constitutivo do prédio atribui uma garagem específica para uso exclusivo de um condómino, embora o artigo presuma as garagens como comuns. Este documento tem prioridade, criando uma excepção: essa garagem é propriedade privativa daquele condómino, não comum ao edifício.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. São comuns as seguintes partes do edifício: a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio; b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção; c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos; d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes. 2. Presumem-se ainda comuns: a) Os pátios e jardins anexos ao edifício; b) Os ascensores; c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro; d) As garagens e outros lugares de estacionamento; e) Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos. 3 - O título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns.
144 palavras · ID 775A1421
Assistente jurídico TOGA

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