Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo define o âmbito do direito de superfície, um direito real que permite a uma pessoa construir ou manter obras em terreno alheio. O artigo esclarece dois pontos fundamentais: primeiro, o direito pode incluir não apenas o solo estritamente necessário para a construção, mas também outras áreas do terreno que sejam úteis para o funcionamento da obra (por exemplo, espaço para circulação, estacionamento ou jardins); segundo, o direito de superfície aplica-se tanto à construção de novas obras como à manutenção de obras já existentes em solo de outra pessoa. Isto significa que o superficiário (quem tem este direito) pode usar partes do terreno alheio além daquelas fisicamente ocupadas pela estrutura, desde que essa utilização seja necessária ou conveniente para a obra em questão. O proprietário do solo mantém a propriedade, mas fica limitado no seu uso enquanto o direito de superfície estiver vigente.
Uma empresa obtém direito de superfície para construir um edifício de habitação num terreno alheio. Além do espaço ocupado pelo prédio, o direito abrange também a zona destinada a estacionamento, circulação de veículos e zona verde ajardinada, pois estas áreas são úteis e necessárias para o funcionamento adequado do edifício.
Uma entidade de gestão de água tem direito de superfície sobre solo alheio para manter uma conduta subterrânea. O direito não se limita à zona exacta da tubagem, mas pode abranger uma faixa de terreno adjacente que seja necessária para reparações, inspecção e manutenção da infraestrutura.
Um operador de telecomunicações mantém torres e cabines de transmissão em terreno alheio há anos. O direito de superfície permite não apenas a manutenção das estruturas existentes, mas também a utilização de espaço envolvente para acessibilidade, circulação de pessoal técnico e melhorias das instalações.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Artigo 1525.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1525
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.